Bons argumentos e péssimas causas, por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

A defesa da democracia frequentemente é usada como ornamento de causas antidemocráticas. Manifestações públicas são essenciais ao exercício da cidadania. São a concretização da liberdade de expressão e de defesa dos direitos e garantias constitucionais. Princípios e regras, todavia, não são absolutos. O limite do direito à manifestação política está no respeito à lei. Saudades do revolucionarismo, cujos dias áureos transcorreram entre o início da Revolução Francesa e as diversas revoluções de 1848, referidos por Eric John Ernest Hobsbawm (1917 – 2012) como “A era das revoluções” e se prolongou pelo século XX, ainda anima ativistas. Prejudicar legítimos interesses de terceiros e o funcionamento de instituições ultrapassa os limites do direito à livre manifestação.

Bens públicos podem ser de uso comum, disponíveis indistintamente a todos como as ruas; podem ser de uso especial, destinados especificamente aos fins definidos em lei; podendo ainda ser do tipo dominical, que são patrimônio público (art. 99 CCB). Universidades públicas são bens de uso especial. Destinam-se apenas aos fins para os quais são destinadas por lei. Manifestações que prejudiquem o funcionamento de universidades e os interesses de concludentes rompem os limites da livre manifestação de protesto. Manifestações dos seus integrantes, ligadas aos interesses da instituição são permitidas, sendo entendidas como parte do uso especial. Quando, porém, prejudiquem o seu funcionamento, como é o caso de perturbação de ato formal de colação de grau; quando motivada por inconformidade partidária; impugnando ato jurídico perfeito de autoridade competente, como a nomeação de um professor de carreira da instituição; com experiência muito bem sucedida na administração universitária e no magistério; detentor de todos os títulos acadêmicos; que participou do processo seletivo; integrou a lista tríplice e foi nomeado por autoridade competente, tudo de acordo com a lei, é ato antidemocrático. É abuso do direito de manifestação e protesto.

Defesa da democracia é um bom argumento. Pode, todavia, ser usado em detrimento das instituições. Democracia é defesa da lei. A luta política pela modificação do ordenamento jurídico deve respeitar a legalidade. As universidades públicas são sustentadas pelo contribuinte. Devem ser geridas por quem tem legitimidade nas urnas em que todos os cidadãos votam. Isso é legitimidade originária dada ao chefe do Poder Executivo e aos legisladores. Quem tem legitimidade originária nomeia, conforme a lei, administradores, que assim têm legitimidade derivada. Não cabe ao corporativismo, nas instituições, pelo voto dos seus integrantes, sem fundamento legal, colocar-se acima dos administradores dotados de legitimidade derivada, nomeados conforme ato jurídico perfeito. A atitude de desrespeito à cadeia de legitimidade é antidemocrática. Serve ao corporativismo e partidos, não às instituições. O patrimonialismo, categoria de análise weberiana, descreve o uso dos bens públicos como patrimônio dos servidores. Raymundo Faoro (1925 – 2003) usou-a para descrever a tradição do estamento burocrático, que usa a defesa da democracia como camuflagem para desfrute e ativismo partidário, que também é uma forma de desfrute. Linda Lewin (1941 – viva), na obra “Política e parentela na Paraíba”, descreve o que chama de “cooperativas de poder”, citando o parentesco como vínculo importante nas ditas cooperativas. Hoje o partidarismo e os comportamentos são vinculados associativos mais fortes.

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