O papel das agências reguladoras no combate ao coronavírus, por Matheus Teodoro

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Matheus Teodoro Ramsey Santos é advogado, Sócio do escritório Torres & Teodoro Advogados. Mestre em Direito e Gestão de Conflitos (Unifor/CE). Conselheiro da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE). matheus@torreseteodoro.com.br. Escreverá no Focus.jor.

Por Matheus Teodoro Ramsey Santos
Post convidado

Após a primeira metade da década de 1990 ocorreu, no Brasil, o que ficou historicamente conhecido como Reforma do Estado. O período foi marcado por várias mudanças, com destaque para a autorização, permissão ou concessão de serviços públicos ou de interesse público. Ou seja, a partir daquele momento atividades que eram prestadas diretamente pelo Estado passaram a ser executadas por particulares. Isso foi um verdadeiro marco no processo de descentralização pelo qual passou o nosso País.

Porém, o Estado não sairia completamente de cena. Longe disso. O então Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso (FHC), juntamente à sua equipe de Governo, viu a necessidade de manter uma constante supervisão dos serviços que viessem a ser outorgados à particulares. Exatamente nesse contexto surgiram as primeiras Agências Reguladoras do Brasil.

A primeira delas foi a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), instituída em 1996. De lá para cá tantas outras foram criadas, como, por exemplo, a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Dentre outras. Isso, apenas, no âmbito federal.

Seguindo a simetria existente no nosso País, em especial após a Constituição Federal de 1988, vários Estados da Federação começaram a aderir à ideia de instituir Agências Reguladoras. Aqui no Ceará, por exemplo, isso se deu em 1997, através do Decreto Estadual de n. 12.786, de 30 de dezembro daquele ano, de lavra do então Governador, Tasso Jereissati.

Mas, afinal, qual o papel de uma Agência Reguladora? Nas palavras da doutrinadora Di Pietro, as Agências têm como desiderato: “regular” as atividades objeto de concessão a empresas privadas, para assegurar regularidade na prestação dos serviços e o funcionamento equilibrado da concorrência. Complementando, aduz a professora Leila Cuéllar: A regulação é objetiva e deve se preocupar com o mais eficiente desenvolvimento da atividade econômica a ela submetida como forma de implementar a política pública definida pelos órgãos administrativos e legislativos competentes.

As Agências exercem suas funções mediante a expedição de atos normativos – como, por exemplo, uma Resolução da ANAC que regulamente o espaçamento que deve ser observado entre poltronas de aviões – ou mediante a fiscalização dos contratos de concessão ou permissões expedidas pelo Poder Público.

Nesse último caso, as Agências atuam como última instância administrativa, podendo aplicar multas, expedir recomendações para que sejam adotadas providências, decretar a caducidade de um contrato. Ou seja, exerce poder de polícia em relação às autorizações, permissões e concessões firmadas entre a Administração Pública e os particulares. Para tanto, as Agências atuam em 3 (três) frentes: a) a regulação econômica, que consiste na estipulação de tarifas dos serviços, bem como pactuação de ajustes ou revisões tarifárias; b) a regulação técnica, que visa assegurar a observância dos critérios tecnológicos e da qualidade dos serviços; e c) o atendimento ao usuário, que abrange o recebimento, processamento e provimento de reclamações dos usuários.

Aqui no Ceará, a ARCE (Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará) possui atribuição para regulamentar os seguintes serviços: transportes, saneamento, gás canalizado e energia elétrica. Mas uma questão que surge, ainda mais levando em consideração o momento pelo qual atravessamos, é exatamente saber o papel de uma Agência Reguladora em meio a tudo isso que está acontecendo. Ou seja, qual a contribuição que pode ser dada pelas Agências?

Para responder, peguemos como exemplo a ARCE. Afinal, nada como um exemplo prático para responder e ilustrar um questionamento como esse. No dia 23 de março do corrente ano, foi publicado o Decreto Estadual n. 33.523, que tratou, dentre outros assuntos, da isenção de pagamento de tarifa à CAGECE, in verbis:

Art. 3° Pelo período de 90 (noventa) dias a partir de 1° de abril de 2020, ficam isentos do pagamento de tarifa à CAGECE os usuários dos serviços de água e esgoto que se enquadrem no padrão básico, desde que o respectivo consumo não ultrapasse 10 (dez) m³/mês.

  • 1° No período de que trata o “caput”, deste artigo, os usuários dos serviços de água e esgoto do município de Fortaleza e de sua Região Metropolitana enquadrados no padrão básico e regular também ficam isentos do pagamento da tarifa de contingência a que se refere o art. 46, da Lei Federal n.° 11.445, de 05 de janeiro de 2007.
  • A CAGECE e a agência reguladora do serviço adotarão as providências necessárias para operacionalização das medidas previstas neste artigo. (Grifos nossos)

Percebe-se, com facilidade, que a operacionalização de uma das mais importantes políticas-públicas instituída pelo Governo do Estado do Ceará em meio à pandemia de Covid-19 (o novo coronavírus), é de atribuição da ARCE. Diante disso, no dia 8 de abril, em sessão virtual do Conselho Diretor da Agência cearense, foi aprovada a Resolução n. 265/2020, que autorizou a CAGECE a utilizar, excepcionalmente, e tão só em decorrência e enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a tarifa de contingência para suprimento das medidas elencadas no art. 3º do supracitado Decreto Estadual. Ademais, o mesmo ato normativo dispôs que, findo o período de emergência, a CAGECE terá um prazo de 90 (noventa) dias para prestar contas da utilização dos referidos recursos.

Tal medida se faz essencial em um momento como esse, tendo em vista que o isolamento social tem um potencial de aumentar o consumo de água pelas famílias. Logo, a utilização da já mencionada tarifa por parte da CAGECE visa a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços por parte da citada Companhia, o que beneficia diretamente a população, uma vez que isso garantirá a prestação adequada do respectivo serviço.

Em meio à tempos de crise não existe soluções simples e, em momentos assim, as instituições do Estado devem, mais do que nunca, estarem fortalecidas e atuantes em prol do Estado em si e, principalmente, da população.

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