Acumulação de cargos públicos, por Ítalo Bezerra

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Ítalo Bezerra é advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFC. Especialista em Regime Próprio de Previdência. Sócio-fundador do Escritório Italo Bezerra Advogados.

Repercutiu no Focus.jor a decisão do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que Professor universitário pode acumular cargo em instituição financeira pública. No caso, a Primeira Turma do TST, julgando o Recurso de Revista RR-1369-08.2012.5.07.0028, reconheceu a possibilidade de um professor da Universidade Regional do Cariri (Urca), sediada no Crato (CE), exercer, concomitantemente, o cargo de analista bancário do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Com a decisão, o banco não poderá exigir que o funcionário opte por um dos cargos, tampouco dispensá-lo em razão da acumulação.
Nos termos dos incisos XVI e XVII de seu art. 37, a Constituição Federal de 1988 proíbe a acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. Proibição esta que abrange, além da Administração Direta, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, pelo poder público.
Há muito tempo, acumulação de cargos, empregos e funções públicas constitui possibilidade excepcional no Direito brasileiro, sendo regra o exercício de um único cargo, emprego ou função por parte do servidor ou empregado público.
De acordo com o advogado e professor Luciano Ferraz, a vedação de acumulação de cargos, empregos e funções públicos “teve origem no Decreto de Regência, de 8/6/1822, da lavra de José Bonifácio de Andrada, e, em nossa história constitucional, a vedação é repetida sistematicamente desde a primeira Carta Republicana, sendo que as exceções começaram a ser previstas com a Constituição de 1934, que excluiu da proibição os cargos do magistério e técnico-científicos, que poderiam ser exercidos cumulativamente desde que houvesse compatibilidade horários de serviço”.
Desde então, todas as constituições brasileiras disciplinaram a situação da mesma forma, ou seja, estabelecendo como regra a impossibilidade de cumulação, mas prevendo poucas exceções para alguns casos determinados, desde que houvesse compatibilidade de horários.
O texto constitucional é expresso ao determinar que somente é possível a acumulação de dois cargos, já havendo, o Supremo Tribunal Federal decidido, em sede de repercussão geral, que “É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998” (ARE n. 848993 – Tese n. 921 de 07/10/2016).
Com relação às remunerações dos cargos acumulados, estas devem ser consideradas individualmente, ainda que, somadas, ultrapassem o teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, conforme decido pelo STF, também em sede de repercussão geral, na data de 27/04/2017, quando do julgamento dos Recursos Extraordinários 612975 (Tese 377) e 602043 (Tese 384).
As alíneas do inciso XVI do art. 37 da CF/88 trazem como exceções para a possibilidade de acumulação as seguintes hipóteses: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro técnico ou científico; e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Percebe-se, então, que a possibilidade de acumulação de cargos públicos depende, além da compatibilidade de horários, da natureza do cargo ou emprego, devendo ser de técnico, professor ou de profissionais da saúde com profissões regulamentadas. Fora de tais hipóteses, é vedada referida acumulação.
A primeira hipótese de acumulação (dois cargos de professor), em regra, não gera muitos questionamentos, tendo em vista ser relativamente simples comprovar o exercício da função de professor e pelo fato de a exceção aplicar-se aos professores de todas as etapas e modalidades de ensino: infantil, básico ou superior.
Quanto à terceira hipótese, ocorre o mesmo. Comprovado o exercício de profissão regulamentada na área da saúde, é possível a cumulação com outro cargo público da mesma espécie.
Já com relação à segunda exceção prevista (alínea b do inciso XVI do art. 37 da CF/88) – “a de um cargo de professor com outro técnico ou científico” –, diversos questionamento surgem, notadamente com relação à definição do que seria esse cargo “técnico ou científico”, vez que a Constituição Federal vigente não conceitua cargo técnico ou científico, também não o fazendo a legislação infraconstitucional, de modo que a tarefa coube à doutrina e à jurisprudência.
Para que um cargo seja considerado “técnico”, para fins de possibilidade de acumulação remunerada, não basta que este, em sua denominação formal, contenha expressamente o termo “técnico”. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui julgados afirmando que não se enquadram como “técnico” ou “científico” os seguintes cargos: analista técnico-jurídico, técnico judiciário (nível médio), técnico de finanças e controle da Controladoria-Geral da União, agente de polícia civil, policial militar, técnico administrativo educacional, auxiliar administrativo, atendente de telecomunicações etc.
De outro lado, o fato de o cargo exigir apenas nível médio de ensino, por si só, não exclui o eventual caráter técnico da atividade, posto que não há norma constitucional que exija formação de nível superior para que se considere algum cargo como “técnico” ou “científico” para fins de acumulação. É esse, há muito, o entendimento dos tribunais pátrios.
Sobre tal dificuldade de definição, opina a doutrinadora Fernanda Marinela que “considera-se, para fins de acumulação, cargo técnico ou científico como aquele que requer conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional, com habilitação legal específica, de grau universitário ou profissionalizante de segundo grau. Ressalte ainda que, para analisar a existência do caráter técnico de um cargo, exige-se a observância da lei infraconstitucional pertinente”.
De volta à análise do Recurso de Revista  apreciado pelo TST, o Relator, Ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que prevalece, naquela Corte, o entendimento de que o cargo de técnico bancário se enquadra na exceção contida no artigo 37º, inciso XVI, alínea “b”, da CF/88, que admite a acumulação do cargo de professor com outro técnico científico, pois seu exercício demanda conhecimentos técnicos específicos.
Pode-se concluir que a possibilidade de acumulação de determinado cargo com outro de professor, nos termos a exceção constante da norma da alínea b acima referida, deve ser aferida no caso concreto quando o julgador deverá debruçar-se sobre as atribuições previstas para aquele cargo e analisar se estas exigem conhecimento técnico específico na área de atuação do profissional ou não.

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