Equipe Focus
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A Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal questionando a Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela Presidência da República. Pela MP, os sindicatos não poderão definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador terá que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
Segundo a Confederação, a MP 873 fere entendimentos firmados pelo TST e pelo Ministério Público do Trabalho acerca do tema. Em dezembro de 2017, o TST havia homologado uma convenção coletiva de trabalho na qual existia cláusula prevendo o desconto de contribuições sindicais, desde que fossem autorizados em assembleia. Além disso, o Ministério Público do Trabalho, em nota técnica publicada em outubro do ano passado, também afirmou ser possível a cobrança de contribuição sindical desde que definida em negociação coletiva.
De acordo com o texto da ADI, a MP revoga a autorização histórica para contribuição mensal que era prevista na Lei 8.112/1990, na qual se estabelece que o servidor público civil tem assegurado seu direito à livre associação sindical, podendo ser representado pelo sindicato inclusive como substituto processual. Assim, o instumento assinado pelo presidente Jair Bolsonaro estaria ferindo os incisos XVII do artigo 5º e VI do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõem respectivamente: “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar” e “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.
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