CNJ quer notários e registradores como informantes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)

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Foto: CNJ. Ministro Dias Toffoli, presidente do Conselho Nacional de Justiça.

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Corregedoria Nacional de Justiça querem notários e registradores na condição de informantes do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), como forma de combater os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.  O documento foi entregue aos membros da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), que poderá apresentar sugestões ao texto original, até o dia 07.
Segundo o o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional Jorsenildo Dourado do Nascimento, “a atividade notarial brasileira é muitas vezes utilizada para dar aparência de legalidade e licitude a atos que envolvem a prática de corrupção e lavagem de dinheiro”. Para o magistrado, o CNJ mostra sua força no combate aos crimes ao fazer essa inclusão junto ao Coaf. “O  ideal seria ainda que os notários tivessem também acesso aos bancos de dados de identificação da população, no âmbito nacional e dos estados. Assim poderiam, de imediato, identificar documentos falsos com mais facilidade e evitar sua utilização em crimes”, conclui.
De acordo com a “normativa proposta”, os notários e registradores de cartórios devem ficar atentos a existência de suspeição nas operações ou propostas de seus clientes. Qualquer indicativo incomum nos valores, documentos, forma de realização do negócio, instrumentos realizados, complexidade ou pela falta do fundamento econômico, que possam ter indícios de  crimes de lavagem de dinheiro ou de financiamento ao terrorismo, ou com eles relacionar-se, deve ser comunicado de imediato ao Coaf.
Comentário Focus– O Conselho Nacional de Justiça é fruto da Emenda Constitucional nº 45 e tem por função precípua o “controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura” ( art. 2º, §4º da EC Nº45). Dentre as atribuições do CNJ, consta ainda a de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências, dentre outras na seara administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Caso os notários e registradores tornem-se obrigados a passar informações de seus clientes para o Coaf, vejo que o CNJ estará extrapolando a sua função constitucional determinada pela EC Nº 45. Em matéria tributária ou penal, a Constituição Federal é clara ao atribuir essa competência exclusiva à União. Ainda que se tratando de lei especial ( Lei de crime de lavagem de dinheiro -lei 9.613/98), somente pela via da legislação poderia surgir tal mandamento para os notários e registradores. A função do CNJ sofre limitações, podendo atuar somente na esfera administrativa e financeira  do Poder Judiciário. Essa “proposta normativa” em apreço, nada mais é do que uma lei camuflada.  A sua força é tamanha, que dá ao notário ou registrador acesso aos dados pessoais do cidadão, bem como o coloca em desvantagem, como se réu o fosse numa ação judicial.
Na verdade, o usuário dos serviços cartorários procura o tabelionato  para oficializar uma transação ou ato próprio de cartório. Importante destacar, que basta tão somente um “indício ou suspeita” para que o notário ou registrador faça essa rápida comunicação ao Coaf. Assim, se passar, o novo regramento será de que “todos somos suspeitos até que se prove o contrário”. (Frederico Cortez- advogado)
*Com informações CNJ

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