Direito de imagem de esportistas nas redes sociais: prejuízos financeiros e riscos jurídicos. Por Frederico Cortez

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Por Frederico Cortez

As redes sociais já são de longe a principal via comercial da imagem de produtos e serviços neste meio digital, assim, nunca foi tão importante como agora falar sobre a proteção e o debate acerca do direito de imagem de atletas nas plataformas das redes socais. O uso da imagem de um esportista por uma campanha comercial ou mesmo um perfil de uma empresa, sem a autorização expressa do seu titular já configura um ilícito a ser punido com uma obrigação de reparação financeira.

Acontece que, grande parte dos atletas já estão sofrendo prejuízo por uma completa ausência de proteção legal quanto à exploração econômica da sua imagem, justamente na vida das redes sociais. Sendo Instagram o mais conhecido e acessado até então, pois segundo a plataforma digital Meta, o Brasil possui a impressionante marca de 134 milhões de contas. Neste universo o que não faltam  são rostos de atletas de diversas modalidades esportivas estampados em feeds, story e reels de perfis comerciais, do mais variado segmento e tamanho, sem a devida autorização legal para a exploração comercial da sua imagem.

No Brasil, a Lei 9.615 de 1998, trouxe uma alteração importantíssima para a segurança jurídica do uso da imagem dos esportistas. Também conhecida como Lei Pelé, a legislação especial trata o contrato de direito de imagem do atleta como sendo individual e não vinculado ao contrato especial de trabalho esportivo. Todavia, em caso de cessão do direito de imagem do atleta para o clube detentor do contrato de trabalho, a contrapartida financeira tem uma limitação de 40% do valor total que o esportista recebe. Mais recentemente, a Lei Geral do Esporte ( Lei 14.597/23) em seu art. 164, §2º,  estabelece que “a remuneração devida a título de imagem ao atleta pela organização esportiva não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração“.

Ainda no plano da Lei Geral do Esporte, o mesmo artigo (164) acima em seu §3º elenca a modalidade de exploração econômica da imagem do atleta, dentre elas:

I- divulgação da imagem do atleta no sítio eletrônico da organização e nos demais canais oficiais de comunicação, tais como redes sociais, revistas e vídeos institucionais;

II – realização de campanhas de divulgação da organização esportiva e de sua equipe competitiva;

III – participação nos eventos de lançamento da equipe e comemoração dos resultados.

Um ponto a esclarecer é que o valor referente ao direito de uso de imagem do atleta em momento algum pode ser confundido o salário, sob pena de ser caracterizado como fraude à Consolidação das Leis Trabalhistas. Entretanto, caso não seja comprovada a exploração da imagem do jogador de futebol, por exemplo, essa parcela paga a mais do que registrada na CTPS do atleta, será considerada como natureza salarial e devendo ser integrada à remuneração do esportista. O que é bastante comum, clubes de futebol pagam um valor a mais do que ajustado no contrato especial de trabalho esportista, nomeando como suposta retribuição ao direito de exploração do uso de imagem do atleta, não recolhendo assim as devidas contribuições previdenciárias. Aqui, evidencia-se uma ilicitude, onde o atleta é o mais prejudicado.

Um dos exemplos mais emblemáticos foi em 2012, com o litígio promovido pelo ex-jogador Ronaldinho Gaúcho contra o clube de futebol Flamengo. No caso, o jogador afirmou que a agremiação futebolística estava usando sua imagem para além do razoável, como forma de complementar a sua remuneração e que não constava como salário registrado no contrato, sendo que a quantia negociada à título de “direito de imagem” tinha por objetivo mascarar a natureza trabalhista da relação entre o atleta e o clube, atraindo danos tanto de natureza fiscal como previdenciária. O desfecho dessa briga ocorreu quatro anos depois, onde o Flamengo se obrigou a pagar R$ 17 milhões ao Ronaldinho.

A Lei Geral do Esporte dedicou um parágrafo especial para disciplinar a aplicação do direito de imagem, e assim não ser utilizada como camuflagem para pagamento de salário, como segue a redação do §4º, vejamos:  “Deve ser efetivo o uso comercial da exploração do direito de imagem do atleta, de modo a se combater a simulação e a fraude“.

Retornando para as redes sociais, avalio que a interpretação quanto ao dano à imagem do atleta deve se elastecer para toda e qualquer postagem em perfis de clubes e empresas, tendo contrato ou não. Para tanto se faz necessário e oportuna um constante monitoramento, como também conste essa proteção legal especial no contrato assinado pelo esportista. A contratação do atleta é um momento emotivo e sensível, principalmente para ele, com potencial de deixá-lo vulnerável ao ponto de não enxergar os pontos negativos na proteção da sua imagem.

Dentre as recomendações para impedir o abuso no uso comercial da imagem do atleta estão: 1 – o contrato de cessão do direito do uso de imagem do esportista deve conter uma cláusula específica autorizando ou limitando a utilização de sua imagem nas redes sociais; 2- A autorização para a reprodução da imagem em treinos, bastidores e entrevista concedida pelo atleta; 3- Permissão para o uso da imagem em posts impulsionados, anúncios pagos e por influenciadores afiliados; 4- Fixar o valor ou se será pago com base em percentual na receita obtida, ou ambos, assim como também determinar o período do pagamento (mensal, por campanha ou exibição).

Continuando, uma importante proteção para o atleta é ter o seu nome, apelido ou mesmo imagem (ilustração) registrado como marca de negócio ou produto (ou ambos) junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), uma autarquia federal competente no Brasil para conceder a proteção da marca na forma imposta pela Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96). Somente é dono ou dona da marca quem a registra primeiro no INPI, o que em situação da imagem do esportista é cabível a proteção personalíssima.

Por fim, o importante é que tais práticas que tenham o propósito de desnaturar o direito de imagem do atleta podem ser combatidas com todo rigor da legislação nacional, uma vez que todas as provas são materiais, o que não impede esse mesmo direito dos desportistas precluírem, ou seja, perda da oportunidade de acionar o poder judiciário para a devida indenização.

A regra é clara!

Frederico Cortez é advogado, especialista em propriedade intelectual. Fundador do escritório Frederico Cortez Advocacia. Autor de artigos de opinião jurídica e referência bibliográficas em trabalhos acadêmicos e obras jurídicas. Presidente da Comissão Especial de Propriedade Intelectual da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Ceará.

 

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