Fake news, marco civil da internet e Constituição Federal. Por André Parente

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André Parente é advogado, sócio do escritório Parente&Abreu Advogados Associados. Especialista em direito da tecnologia.

André Parente
Post convidado

Recentemente a Assembleia Legislativa do Ceará aprovou a Lei das Fake news, no intuito de inibir informações falsas relacionadas à Covid-19. Assim como, a possibilidade de monitoramento de dados em celulares e pessoais pelas operadoras de telefonia móvel, apesar de todo o questionamento relativo à constitucionalidade dessa lei. Tal fato demonstra nitidamente a importância da internet em nosso cotidiano.

Vicent Cerf, matemático norte americano, considerado um dos precursores da internet, escreveu um artigo publicado no jornal New York Times, no qual afirma que o acesso à internet não poderia ser considerado um direito fundamental. Em sua concepção, no mundo, em especial a África, Oriente Médio e América do Sul, ainda existem pessoas que sofrem de fome e de falta de saneamento básico, portanto o acesso à rede mundial da informação não deveria ser uma prioridade enquanto tais problemas perdurassem.

A parte curiosa de seu raciocínio, no entanto, não é a afirmação de que o acesso à Internet não é um direito humano, mas a representação excepcionalmente restrita dos direitos humanos sob uma perspectiva jurídica e filosófica.

Semelhantemente, à natureza que possui um conjunto de leis que regem o seu funcionamento, a arquitetura da internet determina os espaços onde se podem elaborar e estabelecer políticas públicas. Entretanto, o funcionamento da natureza não é tarefa realizada pelo homem, que apenas busca o seu entendimento, enquanto a arquitetura do espaço virtual é obra eminentemente humana.

Vejamos como os direitos humanos funcionam: temos um corpo de leis estabelecido pelo homem que representa as aspirações da humanidade segundo as quais, em princípio, cada ser humano pode realizar sua dignidade e autonomia. Os Estados são obrigados, de acordo com este corpo de leis, a aprovar mecanismos e políticas domésticas para efetivar esses direitos.

Um fundamento base do corpo de leis é o de que, mesmo sob o “manto sagrado” da autonomia e liberdade de expressão, os criadores de códigos e programação computacional e seus resultados não podem sobrepujar os valores fundamentais inerentes à pessoa humana, em especial a sua dignidade (Art.1, III, CF/88). A regulamentação civil da Internet deve, portanto, levar em conta as características fundamentais dessa garantia, como a desterritorialização e desmaterialização, mesmo que elas sejam facetas muito marcantes da globalização.

Entretanto, as pessoas, sociedades e culturas mudam. Os regimes e sistemas de governança também mudam. E mais rápido do que estes, as tecnologias mudam e a ciência produz um conhecimento cada vez mais abrangente e verdadeiro. E isso significa que políticas e interpretação das garantias dos direitos humanos também podem mudar.

No Brasil duas grandes iniciativas merecem ser mencionadas na regulamentação da Internet: a atualização do Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, pois ambas trazem em seus espíritos e princípios a preservação de sua neutralidade, além da privacidade e da liberdade de expressão. Contudo, apesar da busca de conciliação entre os fundamentos do funcionamento da rede e as garantias das pessoas, “colisões” duras e difíceis terão que ser resolvidas.

Em decorrência da Covid-19, as tecnologias de comunicação tornaram-se indispensáveis para todas as pessoas, da classe A ao mais marginalizado. A perda de acesso à internet pode significar uma ameaça imediata à vida e ao sustento. Assim como no espaço público material que reúne pessoas e atividades, em uma praça da cidade, por exemplo, a internet reunindo pessoas, informações e conhecimentos, também há de ser considerado um “espaço público”, apesar de “imaterial”. Portanto, este espaço público digital deve dialogar com interesses públicos e privados da mesma forma que o espaço físico o faz.

Usando a lógica do Dr. Cerf, embora o acesso à praça de uma cidade ser um direito humano garantido, esse direito pode ser eventualmente cassado por algum distúrbio cuja solução requer toques de recolher, leis marciais ou regras que restringem a associação de pessoas e a liberdade de expressão. E estas exceções devem perdurar até que o distúrbio seja solucionado.

Os direitos consagrados na Declaração Universal de Direitos Humanos devem ser usufruídos por todas as pessoas, em todos os lugares e em todos os momentos. O progresso tecnológico em seu curso tem modificado a maneira como as pessoas desfrutam de seus direitos fundamentais, o que exige que governos e pessoas reafirmem esses direitos independentemente dos métodos pelo qual desfrutam desses direitos.

Em um relatório recente da ONU, publicado no auge das revoltas no Oriente Médio e norte da África, o relator especial Frank La Rue reconheceu o papel central da Internet no exercício dos direitos humanos; ele destacou a natureza única e transformadora da Internet, não apenas para permitir que os indivíduos exerçam seu direito à liberdade de opinião e expressão, mas também em uma série de outros direitos humanos, assim como na promoção do progresso da sociedade como um todo.

Desse modo, ao contrário do que alguns pensam, o acesso à internet é um instrumento às necessidades humanas básicas e não pode ser tratado como um bem particular. Acertou o legislador em disciplinar na Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que dispõe sobre direito de acesso à internet, que o seu acesso é um direito de todos e essencial ao exercício da cidadania. Ressalte-se o respeito peito à Constituição Federal que garante a todos o acesso à informação, resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional. Portanto, é salutar o debate coletivo sobre o direito da informação na plataforma digital, tudo amparado pela Magna Carta.

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