
Equipe Focus
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela não aplicação da aposentadoria especial por atividade de risco aos guardas municipais de todo o País. O caso foi resolvido no recurso de agravo regimental, em ação de Mandado de Injunção (MI) 6898. A aposentadoria especial está prevista na Lei Complementar 51/1985, que determina esse direito para o servidor público policial.
Segundo o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, “o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe sobre a possibilidade da adoção de requisitos diferenciados de aposentadoria, por meio de lei complementar, para servidores que exerçam atividades de risco”.
Para o ministro Luiz Fux, que acompanhou o voto de Barroso, não existe risco na atividade desenvolvida pelo guarda municipal, para fins da concessão da aposentadoria especial para essa categoria de servidor público.
*Com informações STF







