Intimação por WhatsApp não autoriza prisão por dívida de pensão alimentícia, decide STJ

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Decisão unânime do STJ
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação do devedor de pensão alimentícia realizada por aplicativo de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legal suficiente para justificar a decretação da prisão civil em caso de inadimplemento.

Contexto do caso
Na execução de alimentos que originou o habeas corpus, foi determinada a intimação do devedor para pagamento do débito ou comprovação da impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil.
Como o oficial de justiça não localizou o executado em duas tentativas, optou por intimá-lo por ligação telefônica e, posteriormente, pelo envio da contrafé do mandado via WhatsApp.

Diante da ausência de pagamento, foi decretada a prisão civil do devedor. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que negou a ordem, entendendo válida a intimação diante das dificuldades de localização do executado e da fé pública do oficial de justiça.

Tese da defesa
No STJ, a defesa sustentou que o devedor não foi intimado pessoalmente, como exige o artigo 528, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Segundo os advogados, a intimação via WhatsApp não garante a ciência inequívoca do ato judicial, o que torna nula a diligência e ilegal o decreto de prisão.

Prisão civil exige rigor legal
O relator do habeas corpus, ministro Raul Araújo, destacou que a dificuldade de localização do devedor não autoriza o afastamento das exigências legais previstas no CPC.
Para o ministro, a intimação por aplicativos de mensagens não possui respaldo jurídico para fundamentar a restrição da liberdade do executado.

“A intimação via WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não tem base legal e, por isso, não possui aptidão para ensejar decreto de prisão”, afirmou o relator.

Prisão civil como medida excepcional
O ministro ressaltou que a prisão civil constitui exceção constitucional e deve ser aplicada com observância estrita das formalidades legais.
Segundo ele, qualquer flexibilização indevida compromete a legalidade da medida.

Processo eletrônico não inclui aplicativos de mensagens
O relator lembrou que, embora o artigo 270 do CPC admita intimações por meio eletrônico, o Código não prevê o uso de aplicativos de celular para esse fim.
O CPC, conforme destacou, refere-se ao processo eletrônico instituído pela Lei nº 11.419/2006, e não a ferramentas informais de comunicação.

Efeitos da decisão
Com o julgamento, o STJ reforça o entendimento de que a prisão civil por dívida de alimentos exige intimação pessoal do devedor, reafirmando a necessidade de observância rigorosa das garantias processuais e dos limites legais na restrição da liberdade.

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