Lei federal que anistiou policiais e bombeiros cearenses amotinados é inválida, decide STF

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Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou trecho de lei federal que concedia anistia de infrações administrativas a policiais e bombeiros militares cearenses que participaram do movimento paredista no Estado no final de 2011. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída última quinta-feira, 27, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4869, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão pela invalidade da regra foi unânime pelo Pleno do STF.

A anistia dada pela Lei 12.505/2011 abrangia crimes previstos no Código Penal Militar e na Lei de Segurança Nacional e as infrações disciplinares conexas atribuídos a militares do Ceará e e demais estados que participaram de movimentos grevistas por melhorias de vencimentos e condições de trabalho. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que destacou o entendimento do STF de que é da competência dos estados conceder anistia de infrações disciplinares impostas aos seus servidores.

Na decisão, a julgadora acrescentou que a Constituição da República realça a competência estadual para conceder esse tipo de anistia, ao dispor que as polícias e o corpo de bombeiros militares se subordinam aos governadores dos estados e do Distrito Federal. Assim, a ministra votou pela parcial procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e as infrações disciplinares conexas” prevista na lei.

No entanto, a relatora ressaltou que a legislação está em vigor há muito tempo e, por isso, deve se levar em conta o princípio da segurança jurídica para a solução do caso. Além disso, observou que eventuais infrações disciplinares podem estar prescritas. Por isso, propôs a modulação de efeitos da decisão para que a declaração de inconstitucionalidade passe a valer a partir da publicação da ata de julgamento, resguardando, assim, os atos praticados com base nas normas invalidadas, que produziram efeitos há quase uma década.

*Com informação STF

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