O registro de empresa e suas alterações

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Por Eugênio Vasques
Em 14 de março de 2019, entrou em vigor a Medida Provisória nº 876, de 13 de março de 2019. A MP altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
A edição da MP trouxe mudanças que visam a dar maior celeridade ao Registro Público de Empresas Mercantis como, por exemplo, a inclusão do parágrafo único do artigo 41, que impõe um prazo para que as Juntas Comerciais decidam acerca do arquivamento de atos em geral, não respeitado o prazo, os atos serão considerados registrados e arquivados.
A principal e mais importante inovação trazida pela MP é a possibilidade de deferimento automático do registro de arquivamento dos atos constitutivos do Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e da Sociedade Limitada (LTDA), nos casos em que o requerente utilizar o instrumento padrão do DREI e tiver aprovação da consulta prévia de viabilidade do nome empresarial e da localização. Ou seja, com a documentação correta, o procedimento de registro de constituição de empresa, arquivamento de ata e afins torna-se mais eficaz e automatizado.
Neste âmbito, é pertinente destacar que a sistemática de automatização do registro não compromete a segurança jurídica do procedimento, já que a inclusão do §6º do artigo 42 prevê o cancelamento dos arquivamentos realizados com existência de vício insanável, e nos casos em que o vício possa ser sanado, aplica-se o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração-DREI.
Outra novidade trazida pela Medida é a possibilidade de autenticação de documentos por meio de comparação entre o documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado, bem como a dispensa de autenticação nos casos em que o advogado ou contador da parte interessada declarar, sob responsabilidade pessoal, a autenticidade da cópia.
Por fim, não se pode perder de vista que, apesar da Medida Provisória já vigorar, é necessária a adequação das Juntas Comerciais às alterações trazidas, em especial na nova dinâmica apresentada que dependerá, condicionalmente, de resolução ou portaria da DREI de modo a garantir a eficácia das mudanças na prática.
*Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor em Direito Empresarial e Prática Jurídica da Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará.

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