Prêmios em “vale-cerveja” pela Ambev não caracteriza indução ao alcoolismo, decide TST

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Sede do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Brasília-DF. Foto: Divulgação

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um operador mantenedor da Ambev S. A. que alegava que a empresa, ao premiar o cumprimento de metas e pagar horas extras com cervejas, estaria induzindo os trabalhadores ao alcoolismo. Entre outros pontos, a improcedência do pedido levou em conta a ausência de demonstração do dano e o fato de o empregado nem sequer alegar ter desenvolvido dependência. O pedido de indenização foi rejeitado tanto pelo primeiro grau, como teve mantida a decisão o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina (SC).

Na reclamação trabalhista, o operador sustentou que a Ambev tinha por  prática  premiá-lo com caixas de cerveja sempre que realizava muitas horas extras ou atingia as metas, como forma de complementar seu salário, mediante a entrega de “vales-cerveja”. Como prova, apresentou e-mails com frases como “E aí, quem vai levar mais cerveja??????? Está lançado o desafio, agora, time, o negócio é correr!!!!!” e “O resultado do mês passado sai até segunda-feira, na sequência liberamos as cervejas”. O fundamento do pedido foi o artigo 458 da CLT, que veda, em qualquer hipótese, o pagamento de salário com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Para o colegiado da Sétima Turma do TST,  a constatação de que o TRT decidiu a controvérsia com base no conjunto fático-probatório inviabiliza o cabimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. No caso, os julgadores entenderam que embora considerando reprovável a conduta da empresa, a sentença observa que a bebida era entregue a título de prêmio, e não de salário. “O dano não foi demonstrado, pois o empregado nem sequer alega a existência de dependência”, assinalou o juízo. Além disso, o dispositivo de lei apontado como violado (artigo 458 da CLT) não tem pertinência com o tema, pois não versa sobre o direito à indenização por dano moral decorrente de ato ilícito do empregador, mas aborda, especificamente, a questão concernente ao salário in natura.

A decisão foi unânime entre todos os ministros do TST da Sétima Turma.

*Com informação TST

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