Equipe Focus
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A 4ª Turma do STJ determinou a a penhora de 10% do rendimento líquido de um servidor aposentado para quitar honorários advocatícios. O entendimento unânime da Turma, apresentado em voto-vista pelo ministro Luis Felipe Salomão, foi que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e se enquadram na regra de exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015, o que possibilita a penhora de valores de aposentadoria para sua quitação.
No caso em questão, o servidor contratou uma advogada para auxiliar na sua separação. O pagamento dos honorários seria feito em dez vezes, porém ele pagou apenas metade. A advogada então exigiu o pagamento integral do restante. O tribunal de origem não permitiu a penhora na aposentadoria por entender que tais créditos não configuram prestação alimentícia.
“A jurisprudência do STJ considera que o termo ‘prestação alimentícia’ não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar ou de ato ilícito, abrangendo todas as verbas de natureza alimentar (ou seja, todas as classes de alimentos), como os honorários advocatícios contratados pelo devedor ou devidos em razão de sua sucumbência processual.”







