
Equipe Focus
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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante participação de candidata lactante em curso de formação, em data diversa do período determinado pelo edital do concurso. No caso, a parte autora foi convocada para a sexta fase do concurso de agente penitenciária no estado de Minas Gerais. Quando comunicada sobre o início da etapa, a candidata estava em licença maternidade e teve a sua inscrição indeferida pela comissão do certame.
Diante da negativa, uma ação de mandado de segurança foi impetrada junto ao Tribunal mineiro para que a fase do curso fosse realizada em outra data. Em razão da liminar concedida, a candidata conseguiu fazer o curso e ser aprovada ao final. No entanto, os desembargadores do TJMG ao julgar o mérito cassou a liminar e julgou improcedente o mandado de segurança por entenderem que o estado de amamentação da parte autora, à época da convocação, não era motivo para de tratamento diferenciado em relação às demais inscritas. Na decisão, a Corte julgadora alegou inexistência de provas em relação à condição física delicada da candidata por ser lactante.
Em recuso especial ao STJ, a decisão foi reformada em face da condição especial de lactante no momento da convocação da nova fase do concurso. Para o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso, “a candidata, ao ser convocada para o curso de formação, encontrava-se em licença-maternidade, período em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com o recém-nascido”.
O relator destacou que o Supremo Tribunal Federal tem orientado na remarcação de testes de aptidão física para candidatas gestantes, independente de previsão em edital. Ao fim, o ministrou relator frisou que a maternidade é protegida pela Constituição Federal, sendo assim considerado válido o curso feito pela candidata.
*Com informações STJ







