
Equipe Focus
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A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido liminar para suspender a falência da construtora Cameron, decretada pelo juiz de Direito da 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falência da Comarca de Fortaleza. O fato originou-se na compra de uma unidade habitacional no valor de R$420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais) a ser entregue no mês de fevereiro do ano de 2017, o que não aconteceu. Dessa forma, os compradores do imóvel ajuizaram ação de falência contra a construtura.
A sentença do juiz de primeiro grau reconheceu a dívida líquida e decretou a falência da empresa. Em recurso de agravo de instrumento, os advogados da construtora alegaram inexistir dívida ilíquida e certa fundada em título executivo extrajudicial, condição essa necessária para a justiça determinar a sua falência. Segundo os defensores da Cameron, no contrato de compra e venda da unidade habitacional não consta nenhuma obrigação de pagar quantia certa (dinheiro) , mas tão somente o dever de entregar uma unidade habitacional.
Para o desembargador Jucid Peixto, relator da ação, o débito apontado pelos compradores do imóvel como fundamento para a ação de falência não é ilíquido. Segundo Jucid, “está identificado ( o débito da construtora) de forma clara no título executivo extrajudicial (contrato de compra e venda – fls. 497/521 e fls. 19/43 do processo principal), que depende de mero cálculo aritmético para se saber o valor efetivamente devido pela recorrente, no caso, R$420.000,00, sem as correções devidas. Além disso, o dito título extrajudicial também fora devidamente protestado para fins falimentares”. Acrescenta o desembargador, que no caso específico o pedido de falência exige tão somente a impontualidade da entrega do apartamento conforme o contrato de compra e venda , após realizado o protesto.
Ao fim, o julgador da segunda instância aponta que a sua decisão em negar a suspensão da falência da construtora Cameron não é de mérito, e sim tão somente afeita à possibilidade de concessão liminar do pedido realizado pela empresa no Agravo de Instrumento. Após a manifestação do procurador de justiça e contrarrazões das partes autoras, o mérito do recurso será julgado pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJ cearense.
*Com informações TJCE
TJCE – suspensão falência Cameron negada







