Um Juiz justo, Por Schubert Machado

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Schubert de Farias Machado é Advogado e Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET.

A história ensina que a cobrança de tributos é um poderoso instrumento opressor que precisa ser limitado. Os estados democráticos adotam como dique de contenção desse poder a condição de que a exigência fiscal deve ter anterior previsão em lei.

O estado, todavia, muitas vezes exige o pagamento de impostos sem amparo legal. Diante do abuso, resta ao contribuinte buscar proteção junto ao Poder Judiciário, a quem cabe a guarda da integridade da lei. Essa atitude de resistência é importante para afastar a exigência indevida e, sobretudo, manter a higidez do sistema de limites jurídicos ao poder de tributar, submetendo-o à prova necessária ao reforço e deixando clara a sua razão de ser.

Uma situação até muito comum, que pode correr com qualquer pessoa, ilustra o que foi dito acima. O fisco federal do Rio de Janeiro exigiu o pagamento de imposto de renda sobre o valor da quota de condomínio que uma pessoa deixou de pagar em razão do exercício da sua condição de síndico. Para tanto, o agente fazendário sustentou que a vantagem de não pagar a cota de condomínio seria um ganho, sobre o qual deveria incidir o imposto.

Inconformado, o contribuinte precisou ir até o Superior Tribunal de Justiça, pois as instâncias inferiores adotaram o fundamento do fisco e mantiveram a exigência. Foi no STJ que encontrou um juiz apto a colocar as coisas no seu devido lugar. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu por afastar a cobrança, ensinando que “renda, para fins de incidência tributária, pressupõe acréscimo patrimonial ao longo de determinado período, ou seja, riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte. A cota condominial, por sua vez, é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial. Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao Síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva.” (REsp 1606234 / RJ, julgado em 05.12.2019)

Acompanhado por seus pares da Primeira Turma, Napoleão arrematou “a interpretação das regras justributárias deve ser feita sob a inspiração dos princípios regedores da atividade estatal tributária, cujo escopo é submeter a potestade do Estado à restrições, limites, proteções e garantias do Contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e tipicamente configurador de fato gerador.” A decisão, com inteiro acerto, afasta a ilegalidade no caso concreto e confere o necessário relevo às proteções e garantias do Contribuinte.

No final deste ano de 2020, Napoleão, natural de Limoeiro do Norte, completará 75 anos, sendo obrigado a deixar a vida pública. Fará falta, muita falta, nos debates travados no STJ, onde defendeu com brio a sua visão humanista e em especial as proteções e garantias do cidadão contra o arbítrio estatal.

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