Uma negociação estranha, Por Rui Martinho

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Rui Martinho é professor da UFC, advogado, bacharel em administração, mestre em sociologia e doutor em história. Com 6 livros publicados e vários artigos acadêmicos na área de história, educação e política. Assina coluna semanal no Focus.jor.

O ministro Paulo Guedes disse ter salvo o mandato do presidente da República negociando com ministros do STF. Citou o nome de cada um deles. O preço teria sido a demissão do então ministro da Educação. Os ministros do STF se mantiveram silentes após estas declarações. O presidente deveria ser destituído e os supremos magistrados não poderia negociar a aplicação da lei, se havia motivo para alijá-lo do poder. O direito premial admite negociação, mas pelo Ministério Público (MP), que tem, com exclusividade, a prerrogativa de negociar colaboração premiada. O Guedes não mencionou a participação do MP. Caso tenha havido conduta criminosa do presidente, deixar de aplicar a lei, sem a participação do MP, foi muito estranho e mereceria explicação, para dizer o mínimo.

Outra hipótese seria a da inexistência de crime por parte do presidente. Neste caso o fato relatado seria ainda mais chocante. A destituição de um presidente estaria em curso apesar de juridicamente injustificável. Assim o STF teria demitido um ministro de Estado, usurpando prerrogativa do chefe do Poder Executivo. Tivemos precedentes semelhantes, quando o Supremo proibiu a nomeação da deputada Cristiane Brasil para o ministério do Trabalho, pelo presidente Temer, a pretexto de uma sucumbência em uma ação trabalhista. Registre-se que na Justiça do Trabalho nem sequer há réu, apenas reclamante e reclamado.

A independência dos poderes da República já não existe. Valendo-se de uma lex magna analítica, dirigente e principiológica o STF resolveu dirigir o Brasil como um poder absoluto. A positivação de princípios (antes eram aplicados apenas na integração do Direito, preenchendo lacunas) colocou-os na primeira linha da aplicação da normatividade jurídica. Princípios, todavia, têm inúmeras hipóteses de incidência. Exemplificando: não dirigir perigosamente é um princípio, podendo incidir sobre o excesso de velocidade ou muitas outras situações. Mas o limite a partir do qual ocorre o excesso de velocidade fica a critério do julgador como apreciação valorativa.

Diversa é a condição da espécie normativa regra, a exemplo de “velocidade máxima 60km/h”. Esta só tem uma hipótese de incidência. Não cabe ao julgador formular juízo de valor sobre a periculosidade da velocidade. A CF/88, ao positivar os princípios, conferiu enorme poder ao STF. Sendo analítica (detalhista) e programática (fixa um programa para o Brasil do futuro), ensejou aos supremos ministros a postura de reis filósofos da república platônica. Armados do controle concentrado de constitucionalidade e outros instrumentos de controle dos atos políticos, tendo a prerrogativa de errar por último, tornou-se um poder absoluto. Pode até decretar que um triângulo tem quatro lados.

A Nova Hermenêutica Constitucional serviu de pretexto para o STF atribuir ao texto constitucional sentido claramente contrário a literalidade dos dispositivos analisados. Recentemente metade da corte entendeu que “vedado” deveria ser entendido como “permitido”, invocando a interpretação sistêmica e sugerindo a existência de inconstitucionalidade na Constituição, ao examinar a reeleição dos presidentes das casas legislativas do Congresso. A usurpação das funções do Executivo e do Legislativo, com a cumplicidade de políticos e partidos, encorajou o tenentismo de toga, lembrando a frase de Rui Barbosa: a pior ditadura é a do Judiciário, porque contra ela não temos a quem apelar. Não existe saída institucional diante do poder absoluto assim criado.

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