STF barra cobrança de IPVA sobre barcos e aviões no Ceará

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Fachada do edifício sede do Supremo Tribunal Federal – STF

🔎 O que foi decidido

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais trechos da legislação do Estado do Ceará que autorizavam a cobrança de IPVA sobre aeronaves e embarcações. A Corte reafirmou o entendimento de que, antes da Reforma Tributária, o imposto incidia exclusivamente sobre veículos automotores terrestres.

A decisão foi proferida no julgamento da ADI 5654, sob relatoria do ministro Nunes Marques, em sessão virtual encerrada em 5 de dezembro.

⚖️ O histórico da controvérsia

A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei estadual nº 12.023/1992, que:

  • estendiam a incidência do IPVA a aeronaves e embarcações;
  • fixavam alíquotas específicas conforme potência e características desses bens.

Para a PGR, a norma violava o artigo 155 da Constituição Federal, que, à época, limitava o IPVA aos veículos terrestres, permitindo diferenciação de alíquotas apenas segundo tipo e utilização, dentro desse universo.

🧭 A tese do Estado

O Governo do Ceará e a Assembleia Legislativa sustentaram que, na ausência de lei complementar federal, os estados teriam competência legislativa plena para disciplinar a incidência do IPVA e definir alíquotas, inclusive para embarcações e aeronaves.

📌 O voto do relator

O ministro Nunes Marques afastou a tese estadual e reafirmou a jurisprudência consolidada do STF:

  • o parâmetro de controle é a Constituição vigente no momento da edição da lei;
  • à época, o IPVA não alcançava barcos e aeronaves, incidência que só passou a existir com a Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).

O relator também reconheceu como válidas as alíquotas diferenciadas aplicadas a veículos terrestres, por se basearem em critérios objetivos ligados ao próprio bem, e não à capacidade contributiva do proprietário.

🚀 Por que isso importa

A decisão reforça a segurança jurídica no sistema tributário e impede que estados ampliem, por lei ordinária, o alcance de tributos além dos limites constitucionais. Também evidencia que mudanças na base de incidência do IPVA exigem alteração constitucional, e não mera iniciativa legislativa local.

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