Decisão da Terceira Turma reconhece que o nome civil deve refletir a realidade afetiva e permite exclusão da linhagem paterna em registro de pai e filhos
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu autorizar a retirada do sobrenome paterno do registro civil de um homem e também de seus filhos, ao reconhecer que o abandono afetivo constitui motivo juridicamente relevante para a alteração do nome.
A decisão representa mais um passo da jurisprudência brasileira no sentido de flexibilizar a antiga regra da imutabilidade do nome civil, especialmente quando a manutenção do sobrenome impõe à pessoa a preservação de um vínculo meramente formal, sem qualquer correspondência afetiva, social ou familiar.
Nome civil deve refletir identidade e dignidade da pessoa
Ao julgar o recurso especial, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que havia determinado a retirada do sobrenome do pai registral, mas também ordenado a inclusão do sobrenome do pai biológico, ainda que não houvesse pedido expresso nesse sentido.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, essa imposição viola direitos da personalidade, uma vez que o nome não pode ser tratado de forma mecânica ou desvinculada da história real vivida pela pessoa.
Segundo a ministra, o direito ao nome é expressão direta da identidade e da dignidade da pessoa humana, razão pela qual deve acompanhar a realidade fática e afetiva das relações familiares.
Caso envolvia ausência de vínculo com a família paterna
Na origem da ação, o autor foi registrado como filho pelo padrasto, que havia se casado com sua mãe antes de seu nascimento. Posteriormente, após a morte do pai biológico, uma decisão judicial reconheceu o vínculo sanguíneo e determinou a inclusão do sobrenome do genitor falecido no registro civil.
Já nesta nova demanda, o homem buscou a exclusão de qualquer referência à linhagem paterna, pleiteando que seu nome passasse a conter apenas o sobrenome materno. Seus filhos também participaram do processo, pedindo a mesma adequação em seus próprios registros, para que permanecesse apenas a identificação com a avó materna.
O fundamento central foi a inexistência de qualquer relação afetiva com a família biológica paterna. O autor alegou que, embora soubesse quem era seu pai, jamais teve acolhimento, convivência ou pertencimento familiar junto àquela linhagem, o que caracterizaria abandono afetivo.
STJ afasta imposição de sobrenome sem vínculo afetivo
As instâncias ordinárias haviam aceitado parcialmente o pedido, retirando o sobrenome do pai registral, mas mantendo a inclusão do sobrenome do pai biológico. Para o TJGO, a exclusão completa da linhagem paterna poderia contrariar a jurisprudência e gerar prejuízos a terceiros.
O STJ, no entanto, adotou entendimento diverso.
Para a Terceira Turma, impor a permanência — ou a inclusão — de sobrenome vinculado a pessoa com quem não existe qualquer relação afetiva ou identidade familiar viola a autonomia individual e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Na prática, a Corte reconheceu que o nome civil não serve apenas à identificação burocrática, mas também à expressão da história, da afetividade e do pertencimento familiar efetivamente vivenciado.
Lei de Registros Públicos passou a admitir exclusão de sobrenomes
Ao fundamentar o voto, Nancy Andrighi destacou que a evolução legislativa e jurisprudencial já permite maior flexibilidade na alteração do nome civil.
A ministra citou o artigo 57, inciso IV, da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), incluído pela Lei nº 14.382/2022, que passou a autorizar expressamente a exclusão de sobrenomes em razão de alteração nas relações de filiação — possibilidade que também alcança os descendentes.
O dispositivo reforça uma mudança importante no direito brasileiro: a proteção da identidade civil deixou de ser pautada exclusivamente por critérios formais e passou a incorporar, com maior clareza, os vínculos afetivos e a realidade familiar concreta.
Afeto ganha centralidade no Direito de Família
A decisão da Terceira Turma consolida uma leitura contemporânea do Direito de Família, em que o afeto assume papel central na definição da identidade jurídica.
Mais do que uma mera alteração registral, o julgamento reconhece que o Estado não pode obrigar alguém a carregar, no próprio nome, a marca de uma relação ausente, rejeitada ou nunca construída.
Ao final, a relatora concluiu que a pretensão dos recorrentes não era frívola, mas legítima e suficientemente motivada, justamente porque buscava alinhar o registro civil à realidade vivenciada pela família — preservando apenas a linhagem materna, com a qual mantêm vínculo de afeto, convivência e pertencimento.
Impacto da decisão
O precedente reforça uma tendência importante no STJ: a de que o nome civil, embora dotado de estabilidade, não é imutável quando sua manutenção contraria direitos fundamentais da pessoa.
Em casos de abandono afetivo, a Corte sinaliza que a verdade biológica, isoladamente, não pode prevalecer sobre a dignidade, a identidade e a experiência familiar concreta de quem busca adequar o próprio registro à sua história de vida.








