TST condena Atlético Mineiro a pagar adicional noturno a Richarlyson por jogos após 22h

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Primeira Turma afasta tese de que partidas noturnas seriam peculiaridade do futebol profissional e reforça que atleta também está protegido pelas normas gerais da CLT

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Clube Atlético Mineiro ao pagamento de adicional noturno ao ex-jogador profissional de futebol Richarlyson, em razão de partidas disputadas após as 22h. A decisão reforça que atletas profissionais, embora submetidos à disciplina específica da Lei Pelé, não estão excluídos dos direitos fundamentais assegurados pela Constituição e pela legislação trabalhista comum.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que o labor noturno não pode ser tratado como mera peculiaridade inerente ao contrato desportivo capaz de afastar a incidência das regras gerais da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

TST afasta tese de que jogo noturno integra risco natural do contrato esportivo

No processo, o Atlético Mineiro sustentou que a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), norma específica que rege o vínculo de trabalho do atleta profissional, não prevê expressamente o pagamento de adicional noturno, razão pela qual a verba não seria devida.

A tese, no entanto, foi rejeitada pela Primeira Turma do TST.

O relator do recurso de revista, ministro Amaury Rodrigues, reconheceu que a atividade do atleta profissional possui características próprias e deve, de fato, observar o regime jurídico especial previsto na Lei Pelé. Ainda assim, destacou que nem toda circunstância do futebol profissional pode ser automaticamente convertida em exceção a direitos trabalhistas básicos.

Para o colegiado, o simples fato de partidas ocorrerem à noite não transforma o trabalho noturno em elemento excepcional apto a suprimir uma garantia constitucional expressa.

Jornada em dias de jogo podia avançar até 2h50 da madrugada

Richarlyson, que atualmente atua como comentarista esportivo, defendeu o Atlético Mineiro entre janeiro de 2011 e abril de 2014. Na ação trabalhista, ajuizada em 2016, ele relatou que diversas partidas começavam por volta das 21h50 e se estendiam até 23h50.

Segundo o ex-atleta, nesses dias a jornada não se encerrava com o apito final. Havia ainda atividades posteriores, como deslocamento, procedimentos internos e obrigações inerentes ao pós-jogo, o que fazia com que o expediente avançasse até 2h50 da madrugada.

Na prática, isso representava cerca de 4h50 de trabalho em período noturno, dentro da faixa legalmente protegida pela CLT.

Constituição e CLT asseguram proteção ao trabalho noturno

A decisão do TST parte de um fundamento central: o artigo 7º da Constituição Federal assegura a todos os trabalhadores a remuneração do trabalho noturno em patamar superior ao do trabalho diurno.

Além disso, o artigo 73 da CLT estabelece o pagamento de adicional de, no mínimo, 20% sobre as horas laboradas entre 22h e 5h do dia seguinte, bem como determina a redução ficta da hora noturna, computada como 52 minutos e 30 segundos.

Ao aplicar esse entendimento ao caso, a Primeira Turma deixou claro que o atleta profissional de futebol não pode ser excluído de uma garantia de índole constitucional apenas porque atua sob legislação especial.

Lei Pelé é omissa sobre o tema, e omissão atrai aplicação da CLT

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a interpretação dada ao artigo 28, §4º, inciso III, da Lei Pelé, que prevê a incidência das normas gerais da legislação trabalhista aos contratos de atletas profissionais.

Para o ministro Amaury Rodrigues, a omissão da lei especial quanto ao adicional noturno não autoriza a supressão do direito. Pelo contrário: justamente por não haver disciplina específica afastando ou regulando a matéria, deve prevalecer a regra geral da CLT.

A leitura adotada pela Corte reforça um princípio importante do Direito do Trabalho: a legislação especial não serve para reduzir direitos fundamentais quando silencia sobre determinada proteção assegurada no regime comum.

Instâncias anteriores haviam negado o pedido

Antes da reforma promovida pelo TST, o pedido de Richarlyson havia sido rejeitado tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

O entendimento adotado nas instâncias anteriores era o de que partidas noturnas integrariam as peculiaridades próprias do futebol profissional e, muitas vezes, dependeriam da organização de campeonatos, grade de transmissão e fatores externos à vontade exclusiva do clube empregador.

Com isso, o TRT havia concluído que o adicional somente seria devido se houvesse cláusula contratual expressa prevendo a parcela.

A Primeira Turma, contudo, afastou esse raciocínio e firmou posição de que a ausência de previsão contratual não elimina direito trabalhista garantido por norma constitucional e legal.

Decisão pode impactar clubes e ampliar passivo trabalhista no futebol

O julgamento tem potencial para gerar repercussão relevante no futebol profissional brasileiro.

Isso porque a maioria das partidas de grandes competições nacionais ocorre no período noturno, muitas delas ultrapassando as 22h, especialmente em rodadas televisionadas. Se consolidado em outros casos, o entendimento pode abrir espaço para novas ações trabalhistas de atletas que atuaram em jogos realizados dentro da faixa legal do trabalho noturno.

Na prática, a decisão também sinaliza que o regime especial do contrato desportivo não autoriza a flexibilização indiscriminada de direitos trabalhistas mínimos, sobretudo quando se trata de garantias expressamente previstas na Constituição Federal.

Recado do TST é claro: especialidade do contrato não afasta direito fundamental

Mais do que reconhecer uma verba específica, a decisão da Primeira Turma do TST estabelece uma diretriz relevante: o contrato especial do atleta profissional não é um espaço imune à incidência dos direitos fundamentais do trabalho.

Ao afastar a tese de que jogos noturnos seriam uma peculiaridade natural do futebol suficiente para suprimir o adicional, o tribunal reafirma que a lógica do espetáculo esportivo não se sobrepõe à proteção constitucional do trabalhador.

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