STJ flexibiliza provas para comprovar estado de desemprego do segurado do INSS

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Entenda o cas0 -Tema 1.360 afasta a exigência de registro exclusivo no Ministério do Trabalho, mas determina que o segurado comprove a ausência de renda e a tentativa de voltar ao mercado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o desemprego involuntário pode ser comprovado por diferentes meios para fins de prorrogação do período de graça previdenciário. O trabalhador não precisa apresentar, obrigatoriamente, registro da situação de desemprego no órgão competente do Ministério do Trabalho.

A flexibilização, entretanto, não dispensa a produção de provas. A simples inexistência de novos vínculos na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais não comprova, isoladamente, que o segurado permaneceu desempregado.

O entendimento foi fixado no Tema Repetitivo 1.360, a partir do julgamento dos Recursos Especiais 2.169.736/RJ e 2.188.714/MT. O relator foi o ministro Afrânio Vilela.

A decisão foi tomada por unanimidade em 11 de março de 2026, com publicação dos acórdãos em 19 de março. Por ter sido estabelecida sob o rito dos recursos repetitivos, a orientação deve ser observada pelos tribunais nos processos que discutem a mesma questão.

A tese estabelecida pelo STJ

O STJ decidiu, em síntese, que o registro perante o Ministério do Trabalho pode ser substituído por outros meios de prova, tanto no pedido administrativo apresentado ao INSS quanto no processo judicial. Para obter a extensão, porém, o interessado deverá demonstrar concretamente duas circunstâncias:

  • que permaneceu sem exercer atividade remunerada; e
  • que o desemprego decorreu de situação involuntária.

A ausência de registro na CTPS ou no CNIS pode integrar o conjunto probatório, mas não será suficiente quando apresentada sozinha. A razão é que esses documentos indicam a inexistência de vínculo formal, mas não afastam a possibilidade de trabalho informal, atividade autônoma ou outra fonte de renda.

A decisão, portanto, flexibiliza o meio de prova, mas não elimina o dever de provar.

O que é o período de graça

O período de graça é o intervalo no qual a pessoa continua protegida pela Previdência Social mesmo sem realizar novas contribuições. Durante esse prazo, o trabalhador mantém a qualidade de segurado e pode ter acesso aos benefícios previdenciários, desde que preencha os demais requisitos legais, como carência e ocorrência do fato gerador.

Para o segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, o período ordinário é de até 12 meses depois da cessação das contribuições. Esse prazo pode ser ampliado:

  • por mais 12 meses quando o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem perda anterior da qualidade de segurado;
  • por mais 12 meses quando for comprovada a situação de desemprego involuntário.

Com a incidência cumulativa das prorrogações, a proteção previdenciária pode chegar a 36 meses. O prazo exato depende, contudo, do histórico contributivo e das circunstâncias particulares do segurado.

Por que a prova do desemprego é decisiva

A perda da qualidade de segurado pode impedir a concessão de benefícios importantes. A discussão normalmente surge quando o trabalhador deixa de contribuir e, algum tempo depois, sofre uma incapacidade, falece ou é preso. A prorrogação do período de graça pode ser determinante para o reconhecimento de direitos como:

  • auxílio por incapacidade temporária;
  • aposentadoria por incapacidade permanente;
  • pensão por morte;
  • auxílio-reclusão;
  • salário-maternidade.

No caso da pensão por morte, por exemplo, a controvérsia afeta diretamente os dependentes. Se a pessoa falecida ainda estava no período de graça, poderá ser considerada segurada do INSS mesmo sem estar contribuindo na data do óbito.

A mesma lógica vale para a incapacidade. Se a doença ou o acidente ocorrerem depois do término das contribuições, mas dentro do período de manutenção da qualidade de segurado, o benefício poderá ser concedido, observados os demais requisitos.

Formalismo não pode impedir a proteção previdenciária

O artigo 15, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 menciona a comprovação do desemprego por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho. Para o STJ, interpretar essa previsão como exigência de uma única prova colocaria o formalismo acima da finalidade protetiva da legislação previdenciária.

Muitos trabalhadores não realizam o registro administrativo após a demissão. Isso não significa, necessariamente, que estejam trabalhando ou que tenham recuperado sua capacidade de contribuir. O ministro Afrânio Vilela destacou que o período de graça busca proteger justamente quem perdeu involuntariamente a fonte de renda e, por essa razão, deixou de recolher contribuições previdenciárias.

O julgamento também se fundamentou no princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. O magistrado deve analisar o conjunto das provas e fundamentar sua conclusão, sem ficar limitado a um documento específico quando existirem outros elementos legítimos.

Quais documentos podem comprovar o desemprego

O STJ não estabeleceu uma lista fechada nem determinou que um documento específico seja sempre apresentado. A comprovação deverá ser realizada a partir do conjunto de elementos disponíveis em cada caso. Podem ser utilizados, entre outros:

  • termo de rescisão do contrato de trabalho;
  • comunicado de dispensa sem justa causa;
  • requerimento ou recebimento do seguro-desemprego;
  • saque do FGTS decorrente da dispensa;
  • inscrição em agência pública de emprego;
  • cadastro no Sistema Nacional de Emprego;
  • comprovantes de envio de currículos;
  • e-mails de candidaturas e processos seletivos;
  • registros de entrevistas de emprego;
  • documentos que demonstrem ausência de renda;
  • declarações e prova testemunhal;
  • justificação administrativa perante o INSS.

Esses documentos não geram automaticamente o direito à prorrogação. Eles devem demonstrar, em conjunto, que o segurado deixou de trabalhar por motivo alheio à própria vontade e procurou retornar ao mercado.

A CTPS e o CNIS continuam relevantes, mas devem ser acompanhados de elementos adicionais.

Pedido de demissão pode afastar a extensão

Outro ponto importante é que o Tema 1.360 trata de desemprego involuntário. Em princípio, a prorrogação adicional não se aplica automaticamente quando o próprio trabalhador pede demissão ou abandona voluntariamente uma atividade remunerada. Nessas hipóteses, permanece o período ordinário previsto em lei, mas o acréscimo de 12 meses por desemprego poderá ser recusado.

A análise deve considerar a causa real do encerramento da atividade, e não apenas a inexistência posterior de vínculos formais. Situações como encerramento da empresa, dispensa sem justa causa, término involuntário da ocupação e dificuldade comprovada de recolocação tendem a oferecer maior suporte ao pedido.

Efeitos sobre os pedidos apresentados ao INSS

A tese expressamente admite outros meios de prova também na esfera administrativa. Isso significa que o INSS não deve exigir exclusivamente o registro no Ministério do Trabalho. O segurado poderá apresentar o conjunto probatório já no requerimento do benefício ou no pedido de reconhecimento da prorrogação do período de graça.

Por outro lado, o INSS poderá indeferir a extensão quando o interessado apresentar apenas a CTPS sem novos registros ou um extrato do CNIS sem vínculos posteriores. A orientação prática é reunir a documentação desde o momento da demissão. A dificuldade de reconstruir a busca por emprego anos depois pode comprometer pedidos de benefícios futuros, especialmente pensão por morte e benefícios por incapacidade.

Por que isso importa

O julgamento concilia a proteção previdenciária com a necessidade de segurança na concessão dos benefícios. De um lado, impede que o segurado perca direitos simplesmente porque não realizou um registro burocrático no Ministério do Trabalho. De outro, evita que a ausência de vínculo formal seja tratada como prova automática de desemprego, quando pode ter existido atividade remunerada informal.

O impacto tende a ser relevante para trabalhadores que ficaram longos períodos fora do mercado formal e para dependentes que buscam pensão por morte. Também deverão voltar a tramitar os processos com recurso especial ou agravo em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do STJ.

Vá mais fundo

O Tema 1.360 não cria uma presunção absoluta de desemprego e não transfere automaticamente ao INSS o dever de provar que o segurado trabalhou informalmente. A situação continuará sendo analisada caso a caso. O que muda é que nenhuma autoridade poderá rejeitar a comprovação apenas porque não existe registro formal no Ministério do Trabalho. Da mesma forma, o segurado não poderá exigir a extensão apresentando somente uma CTPS sem anotações ou um CNIS sem novos vínculos.

O núcleo da decisão está no equilíbrio: liberdade quanto aos meios de prova, mas necessidade de demonstração efetiva do desemprego involuntário.

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