
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou, sem análise do mérito, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1331 apresentada pelo governador do Ceará, Elmano de Freitas.
A ação questionava entendimento da Justiça do Trabalho sobre o Programa de Desligamento Voluntário (PDV) criado durante a extinção do Serviço de Processamento de Dados do Estado do Ceará (Seproce).
Na decisão, a ministra entendeu que a ADPF não é o instrumento adequado para contestar uma decisão judicial definitiva e ressaltou que não foi demonstrada violação direta à Constituição Federal.
O caso tem origem em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Estado do Ceará, a Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice) e empresas contratadas após a extinção do Seproce. O processo questiona a legalidade do PDV adotado para encerrar as atividades da estatal.
Na Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região invalidou o programa e determinou a reintegração dos trabalhadores à Etice. Posteriormente, o governo estadual ajuizou ação rescisória para tentar reverter a decisão, mas o pedido foi negado. Em 2026, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) extinguiu a ação rescisória ao entender que empresas privadas contratadas pela antiga estatal deveriam integrar o processo.
Ao recorrer ao STF, o governador alegou, entre outros argumentos, que as decisões da Justiça do Trabalho provocaram insegurança jurídica.
Ao rejeitar a ação, Cármen Lúcia destacou que a jurisprudência do Supremo impede o uso da ADPF como substituto dos recursos previstos na legislação ou como meio para rediscutir decisões judiciais já transitadas em julgado. Segundo a ministra, a finalidade da ADPF é preservar preceitos fundamentais da Constituição e a integridade da ordem constitucional, não sendo cabível para revisar decisões de casos concretos.
A relatora também afirmou que não ficou configurada ofensa direta à Constituição. Conforme entendimento consolidado do STF, alegações relacionadas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, quando dependem da interpretação de normas infraconstitucionais, caracterizam apenas eventual ofensa indireta ou reflexa à Constituição, hipótese que não autoriza o ajuizamento de ADPF.
A decisão foi proferida em 26 de junho e publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 9 de julho.







