STJ permite que pais saquem indenização de filhos menores

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Entenda o caso – Terceira Turma decidiu que o bloqueio dos valores é excepcional e depende da demonstração concreta de risco ao patrimônio da criança ou conflito de interesses

Os pais podem levantar e administrar valores de indenização pertencentes aos filhos menores sem precisar aguardar que eles completem 18 anos. A retenção judicial somente se justifica quando existirem elementos concretos indicando risco de dilapidação do patrimônio, utilização indevida dos recursos ou conflito de interesses entre os responsáveis e a criança.

Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia determinado a manutenção, em conta judicial, de uma indenização por danos morais concedida a uma menor em razão do atraso de um voo.

Para o STJ, o simples propósito de preservar o patrimônio da criança não autoriza o bloqueio automático do dinheiro. A medida exige fundamentação específica e individualizada, baseada nas circunstâncias do processo, e não apenas em uma preocupação genérica com a proteção do menor.

O processo tramita em segredo de Justiça e, por isso, seu número não foi divulgado.

O que aconteceu

A filha menor recebeu uma indenização por danos morais em processo relacionado ao atraso de um voo. Nas instâncias anteriores, foi determinado que o valor permanecesse depositado judicialmente até que ela atingisse a maioridade e pudesse realizar pessoalmente o saque. O TJSP entendeu que os pais somente poderiam retirar antecipadamente o dinheiro se demonstrassem que os recursos eram necessários para assegurar a subsistência digna da filha.

A defesa recorreu ao STJ sustentando que essa condição contrariava o artigo 1.689 do Código Civil, que atribui aos pais o usufruto e a administração dos bens dos filhos menores enquanto estiverem no exercício do poder familiar.

O argumento foi acolhido. Para a Terceira Turma, não cabe presumir que os responsáveis utilizarão indevidamente o dinheiro nem exigir prova de necessidade econômica quando não existe nenhum indício de risco para o patrimônio da criança.

Administração dos bens decorre do poder familiar

O artigo 1.689 do Código Civil estabelece que os pais são usufrutuários dos bens dos filhos e possuem competência para administrá-los enquanto os menores estiverem sob sua autoridade.

Essa administração patrimonial não depende de situação de pobreza, urgência médica ou necessidade de sobrevivência. Trata-se de uma consequência jurídica do poder familiar. Os recursos podem ser utilizados para atender às necessidades atuais da criança, como educação, saúde, alimentação, moradia, lazer e desenvolvimento pessoal. Não existe uma obrigação legal de manter todo valor recebido pelo menor intocado até os 18 anos.

O relator, ministro Humberto Martins, observou que a preservação abstrata do patrimônio não pode se sobrepor ao regime estabelecido pelo Código Civil. Em síntese, “a retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte exceção legal em regra”.

Retenção é possível, mas exige justificativa

A decisão não eliminou o poder de fiscalização do Judiciário. O que o STJ afastou foi o bloqueio automático baseado exclusivamente na menoridade do beneficiário. A retenção continuará sendo possível quando houver circunstâncias concretas, como:

  • indícios de apropriação indevida dos valores pelos responsáveis;
  • histórico de dilapidação patrimonial;
  • conflito de interesses entre os pais e o filho;
  • disputa familiar sobre a destinação do dinheiro;
  • risco de utilização dos recursos em finalidade contrária aos interesses do menor;
  • existência de medida protetiva ou de restrição ao exercício do poder familiar.

Nessas situações, o juiz poderá determinar que o dinheiro permaneça depositado, autorizar apenas levantamentos parciais ou estabelecer mecanismos de controle sobre sua utilização. A diferença é que a limitação precisará ser fundamentada em fatos objetivos. A condição de criança ou adolescente, isoladamente considerada, não basta.

O dinheiro continua pertencendo à criança

O reconhecimento do poder de administração não transfere aos pais a propriedade da indenização.

O dinheiro continua integrando o patrimônio do filho. Os responsáveis apenas exercem sua administração durante a menoridade, devendo agir de acordo com o melhor interesse da criança. A decisão, portanto, não concede autorização para que os pais utilizem os recursos em benefício próprio. Havendo desvio de finalidade ou prejuízo patrimonial, poderão ser adotadas medidas judiciais de proteção, além da eventual responsabilização dos responsáveis.

Também não significa que todas as operações envolvendo bens de menores estejam dispensadas de autorização judicial. A decisão analisou especificamente o levantamento de uma indenização em dinheiro. Negócios que excedam a administração ordinária, especialmente aqueles envolvendo imóveis ou obrigações patrimoniais relevantes, continuam submetidos às limitações previstas no Código Civil.

Por que isso importa

A decisão corrige uma prática relativamente comum de manter indenizações pertencentes a crianças bloqueadas até a maioridade, mesmo quando não há qualquer indício de má administração por parte dos pais.

Ao adotar esse procedimento automaticamente, o Judiciário acaba impedindo que o dinheiro seja utilizado justamente na fase em que a criança pode necessitar de recursos para educação, saúde, desenvolvimento e qualidade de vida. Também se criava uma inversão indevida. Em vez de exigir prova de risco para restringir a administração patrimonial, algumas decisões exigiam que os pais demonstrassem pobreza ou necessidade extrema para exercer um poder que já lhes é atribuído pelo Código Civil.

O STJ restabeleceu a lógica correta: a administração pelos pais é a regra; o bloqueio judicial é a exceção.

O dever de sustento não impede o levantamento

Um dos fundamentos utilizados pelo TJSP foi o dever constitucional dos pais de custear a educação, a saúde e a subsistência dos filhos. Para o STJ, esse argumento não é suficiente para bloquear a indenização. O fato de os responsáveis terem obrigação de sustento não transforma os bens da criança em patrimônio indisponível.

A indenização possui função compensatória e pertence à vítima do dano. Se o valor pode contribuir para o seu bem-estar atual, não existe justificativa para que permaneça obrigatoriamente depositado durante vários anos apenas porque a beneficiária ainda não atingiu a maioridade. O dever parental de manutenção e o poder de administrar o patrimônio dos filhos são institutos que coexistem. Um não elimina o outro.

Decisão não é precedente repetitivo

O julgamento foi proferido pela Terceira Turma e não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos. Por isso, não possui efeito vinculante geral equivalente ao de uma tese repetitiva. Ainda assim, sua importância ultrapassa o caso concreto. O acórdão reafirma uma orientação que o próprio STJ considera consolidada e que remonta à interpretação do Código Civil de 1916.

A decisão deverá servir como referência para pedidos de levantamento de indenizações, valores depositados em cumprimento de sentença, restituições e outras quantias pertencentes a crianças e adolescentes.

Vá mais fundo

A proteção integral da criança não pode ser transformada em presunção de incapacidade ou desonestidade dos pais. Proteger o patrimônio do menor significa impedir abusos quando existirem indícios concretos, mas também permitir que os recursos sejam utilizados no momento em que possam contribuir efetivamente para seu desenvolvimento.

A decisão do STJ estabelece esse ponto de equilíbrio. Os pais conservam o poder de administrar os bens dos filhos, mas continuam vinculados ao melhor interesse da criança. O juiz pode intervir, desde que explique qual é o risco existente no caso concreto.

Sem essa justificativa, manter a indenização bloqueada até os 18 anos deixa de ser proteção e passa a representar uma restrição indevida ao exercício do poder familiar.

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