STJ barra recurso de Robinho ao Supremo sobre condenação por estupro e mantém prisão do ex-jogador

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Entenda o caso – Defesa ainda poderá apresentar agravo interno à Corte Especial do STJ. Ex-jogador cumpre no Brasil a pena de nove anos imposta pela Justiça italiana.

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, negou seguimento ao recurso extraordinário apresentado pela defesa do ex-jogador Robson de Souza, o Robinho. A medida pretendia levar ao Supremo Tribunal Federal (STF) a discussão sobre a homologação da sentença italiana que o condenou a nove anos de prisão por estupro.

Na avaliação de Salomão, os argumentos apresentados não demonstram ofensa direta à Constituição. Para examinar as alegações da defesa, seria necessário interpretar previamente leis federais, tratados internacionais e normas relacionadas à execução penal. Nesse caso, eventual violação constitucional seria apenas indireta ou reflexa, o que impede a admissão do recurso extraordinário.

A decisão ainda pode ser contestada por meio de agravo interno. Se o recurso for apresentado, caberá à Corte Especial do STJ decidir se mantém a negativa ou autoriza o encaminhamento do caso ao Supremo.

Condenação italiana executada no Brasil

Robinho está preso desde março de 2024, quando a Corte Especial do STJ homologou, por maioria de votos, a sentença proferida pela Justiça italiana.

O ex-jogador foi condenado por participação em estupro coletivo ocorrido em 2013, na Itália. Como é brasileiro nato e não pode ser extraditado, as autoridades italianas solicitaram a transferência da execução da pena.

Ao analisar o caso, o STJ concluiu que a decisão estrangeira cumpria os requisitos exigidos pela legislação brasileira. Além de reconhecer a validade da sentença, o colegiado determinou o início imediato do cumprimento da pena de nove anos no Brasil.

Defesa questionou aplicação da Lei de Migração

No recurso extraordinário, a defesa argumentou que um brasileiro nato não poderia cumprir, em território nacional, uma condenação criminal imposta por outro país. Os advogados também questionaram a aplicação da Lei nº 13.445/2017, a Lei de Migração. A norma passou a autorizar a transferência da execução da pena para o Brasil, mas entrou em vigor depois dos fatos, ocorridos em 2013.

Segundo a defesa, a utilização da lei representaria aplicação retroativa de norma penal mais gravosa, em afronta ao princípio constitucional da irretroatividade. Outro ponto levantado foi a classificação do estupro como crime hediondo para fins de execução penal. A defesa sustenta que essa natureza não foi estabelecida na sentença italiana e teria sido reconhecida de ofício pelo STJ, sem manifestação prévia das partes.

Para os advogados, a aplicação da Lei dos Crimes Hediondos modifica as condições para progressão de regime, livramento condicional e concessão de outros benefícios.

A defesa também argumentou que eventual adaptação da sentença exigiria uma nova dosimetria, considerando que a legislação brasileira estabelece pena mínima de seis anos para o estupro, enquanto a legislação italiana prevê pena mínima de oito anos.

Tema 660 do STF

Ao negar seguimento ao recurso, Luis Felipe Salomão aplicou o entendimento firmado pelo Supremo no Tema 660 da repercussão geral. A orientação estabelece que alegações envolvendo contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada não possuem repercussão geral quando sua análise depende da interpretação de normas infraconstitucionais.

De acordo com o ministro, o julgamento das teses apresentadas exigiria o exame da Lei de Migração, do Código Penal, do Código de Processo Penal, da Lei dos Crimes Hediondos, do decreto regulamentador da política migratória e do tratado de extradição firmado entre Brasil e Itália.

Por esse motivo, a suposta violação à Constituição não seria direta, condição necessária para que o recurso extraordinário fosse enviado ao STF.

Progressão de regime

A defesa também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que Robinho já teria cumprido tempo suficiente para requerer a progressão de regime e o livramento condicional. Salomão deixou de analisar o pedido. Segundo o ministro, a Vice-Presidência do STJ possui competência apenas para verificar a admissibilidade dos recursos dirigidos ao Supremo, não podendo decidir questões próprias da execução penal.

Com a negativa de seguimento do recurso extraordinário, o pedido de efeito suspensivo foi considerado prejudicado.

Por que isso importa

O caso discute os limites da cooperação jurídica internacional e a possibilidade de o Brasil executar condenações criminais impostas por outros países contra brasileiros natos que não podem ser extraditados. A controvérsia também envolve a definição das regras aplicáveis à execução: se devem prevalecer as condições determinadas pelo país responsável pela condenação ou as normas brasileiras sobre crimes hediondos, progressão de regime e livramento condicional.

A decisão de Salomão, porém, não reexaminou o mérito dessas questões. O ministro analisou somente se o recurso preenchia os requisitos constitucionais para ser encaminhado ao Supremo.

Vá mais fundo

A defesa ainda poderá apresentar agravo interno. Nesse caso, a Corte Especial do STJ terá a palavra sobre a admissibilidade do recurso extraordinário. Se o colegiado mantiver a decisão do vice-presidente, o recurso não será remetido ao STF.

A condenação de nove anos e sua execução no Brasil continuam válidas enquanto não houver nova decisão judicial.

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