
Entenda o caso – Terceira Turma concluiu que a prova testemunhal confirmou o assédio e a omissão da empregadora. Colegiado destacou que a conduta pode ocorrer entre colegas e não exige reiteração.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação da AEC Centro de Contatos S.A. ao pagamento de R$ 5 mil de indenização a uma agente especialista que denunciou atos obscenos praticados por um colega no ambiente de trabalho.
Por decisão unânime, o colegiado entendeu que os depoimentos das testemunhas comprovaram tanto a ocorrência do assédio quanto a omissão da empresa, que, mesmo ciente das denúncias, não adotou providências eficazes para proteger as trabalhadoras e impedir a continuidade da situação.
Denúncias e intimidações
Na reclamação trabalhista, a agente afirmou que um colega praticava atos de masturbação em sua baia de atendimento, em espaço compartilhado com outros empregados. Segundo o processo, foram apresentadas 14 reclamações formais, instaurada uma investigação interna e registrado boletim de ocorrência. O trabalhador denunciado, porém, teria sido afastado por apenas uma semana.
Após retornar ao trabalho, ele passou a debochar das mulheres que fizeram as denúncias e a intimidar colegas. Uma testemunha relatou que foi chamada de “drogada” e “mentirosa” depois de confrontá-lo sobre o comportamento. A agente também afirmou que, durante uma reunião, a gerente orientou as funcionárias a permanecerem caladas e a não criarem confusão, mesmo após tomar conhecimento dos relatos.
Para a trabalhadora, a resposta insuficiente da empresa agravou suas crises de ansiedade e pânico, além de tornar o ambiente profissional inseguro.
Empresa alegou ausência de provas
Em sua defesa, a AEC afirmou que analisou as imagens das câmeras de vigilância e ouviu outros empregados durante a investigação interna. Segundo a empresa, não foram encontrados elementos que comprovassem a prática dos atos atribuídos ao trabalhador. A defesa também alegou que a agente não apresentou os vídeos no processo.
A ausência das gravações, contudo, não afastou a condenação. O juízo de primeiro grau considerou suficientes os depoimentos das testemunhas que presenciaram o comportamento do colega.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo, manteve a sentença. A empresa recorreu ao TST, mas não conseguiu modificar a condenação.
Prova testemunhal confirmou o assédio
O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a decisão do TRT foi fundamentada na prova testemunhal produzida no processo. Os depoimentos confirmaram os atos obscenos, as ameaças dirigidas a quem denunciou o comportamento e a ausência de medidas empresariais capazes de impedir a continuidade da conduta.
Para o ministro, a empregadora deixou de cumprir o dever de assegurar um ambiente de trabalho seguro e livre de violência, permitindo que o empregado denunciado continuasse exercendo normalmente suas atividades.
A omissão empresarial, nesse contexto, autoriza a responsabilização pelos danos sofridos pela trabalhadora.
Assédio pode ocorrer entre colegas
O TST também afastou a ideia de que o assédio sexual exige uma relação de superioridade hierárquica entre o autor e a vítima.
Segundo o relator, a violência pode ser praticada por qualquer pessoa inserida no ambiente de trabalho, inclusive por colegas que ocupem o mesmo nível funcional. É o chamado assédio sexual horizontal. O colegiado também destacou que a caracterização do assédio não depende necessariamente da repetição dos atos. Um único episódio pode ser suficiente quando provoca constrangimento, intimidação ou abalo psicológico.
A análise deve considerar o contexto em que a conduta ocorreu, seus efeitos sobre a vítima e a resposta oferecida pela empresa após tomar conhecimento dos fatos.
Julgamento com perspectiva de gênero
Na fundamentação, o relator utilizou como referências a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça e os protocolos adotados pela Justiça do Trabalho.
Esses instrumentos orientam que casos de violência e assédio sejam analisados considerando as desigualdades existentes nas relações profissionais e as dificuldades enfrentadas pelas vítimas para produzir provas.
O TST ressaltou que o assédio sexual frequentemente ocorre de maneira velada, sem registros documentais ou audiovisuais. Por isso, os depoimentos da vítima e das testemunhas devem ser examinados com atenção ao contexto, sem a aplicação automática dos mesmos critérios utilizados em situações comuns.
Por que isso importa
A decisão reforça três pontos relevantes para as relações de trabalho: o assédio sexual pode ocorrer entre colegas do mesmo nível hierárquico, não exige necessariamente a repetição da conduta e pode ser comprovado por testemunhas, mesmo sem gravações.
O julgamento também amplia a responsabilidade das empresas. Não basta instaurar uma investigação formal ou aplicar uma punição temporária. Ao receber uma denúncia, o empregador deve adotar providências efetivas para interromper a violência, proteger as vítimas e evitar retaliações.
A omissão ou uma resposta meramente aparente pode gerar o dever de indenizar.
Vá mais fundo
Empresas devem manter canais seguros e confidenciais de denúncia, investigar os relatos com independência, preservar provas, proteger denunciantes e testemunhas e impedir qualquer forma de intimidação ou retaliação.
A manutenção do acusado no mesmo ambiente, sem medidas adequadas de proteção, pode ser interpretada como descumprimento do dever empresarial de garantir a integridade física e psicológica dos empregados.







