
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a indenização por invalidez permanente a um militar diagnosticado com HIV, mesmo sem sintomas e com a infecção controlada por medicamentos.
Ao interpretar o Tema Repetitivo 1.068, o colegiado concluiu que a expressão “perda da existência independente” deve considerar a irreversibilidade da infecção e a necessidade permanente de tratamento e acompanhamento médico.
O militar foi diagnosticado com HIV em 2013 e considerado incapaz para as atividades militares em 2018. Ele participava de seguro coletivo com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença.
A Justiça de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Rondônia determinaram o pagamento da indenização. A seguradora recorreu ao STJ sob o argumento de que o segurado estaria assintomático, com a doença controlada e sem limitações que o impedissem de realizar as atividades comuns da vida diária.
Ausência de sintomas não significa saúde plena
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi afastou a interpretação segundo a qual a preservação das atividades cotidianas seria suficiente para demonstrar a existência de autonomia plena.
Segundo a ministra, pessoas que vivem com HIV precisam de terapia antirretroviral e monitoramento médico contínuo, medidas indispensáveis para impedir a progressão da infecção e preservar a vida. Embora o tratamento possa evitar a evolução para o estágio mais grave da doença, a infecção continua sendo irreversível e exige acompanhamento permanente. A interrupção da terapia pode provocar agravamento clínico e colocar a vida do paciente em risco.
Para a relatora, essa situação caracteriza uma condição de hipervulnerabilidade que não desaparece pelo simples fato de a pessoa estar assintomática.
A jurisprudência do STJ já afasta distinções baseadas exclusivamente no grau de manifestação clínica do HIV quando essa diferenciação reduz a proteção jurídica destinada às pessoas que vivem com o vírus.
Autonomia materialmente condicionada
A Terceira Turma considerou que a vida independente não pode ser avaliada somente pela capacidade de caminhar, alimentar-se, trabalhar ou executar tarefas habituais.
No caso das pessoas que vivem com HIV, a autonomia permanece condicionada à utilização contínua de medicamentos e ao acompanhamento clínico. Sem essas medidas, a estabilidade da condição de saúde e a própria preservação da vida ficam comprometidas.
O entendimento não afasta o Tema 1.068, segundo o qual a indenização por invalidez funcional permanente total por doença depende da perda da existência independente do segurado. A decisão estabelece que esse requisito deve ser interpretado de maneira material, considerando as particularidades da doença e a vulnerabilidade da pessoa segurada.
Por que isso importa
A decisão impede que a seguradora utilize apenas a ausência de sintomas ou a capacidade de realizar tarefas cotidianas para negar a indenização.
O julgamento reconhece que determinadas doenças crônicas e irreversíveis podem condicionar profundamente a autonomia de uma pessoa, mesmo quando o tratamento permite uma vida aparentemente normal.
O precedente também pode orientar futuras discussões sobre cobertura securitária de doenças que exigem medicamentos e monitoramento permanentes. Isso não significa, porém, que todo diagnóstico de HIV gere automaticamente o direito à indenização. Cada caso dependerá das condições da apólice, das provas médicas e da modalidade de cobertura contratada.
Vá mais fundo
O Tema 1.068 do STJ estabelece que, nos seguros com cobertura para invalidez funcional permanente total por doença, a indenização depende da demonstração da perda da existência independente do segurado.
No julgamento do militar, a Terceira Turma não modificou essa tese. O colegiado ampliou a compreensão do que deve ser considerado para avaliar a autonomia, afastando uma análise limitada à capacidade física ou à execução de tarefas comuns.
A partir dessa interpretação, a dependência permanente de tratamento, a irreversibilidade da infecção e os riscos provocados pela interrupção da terapia também devem integrar a avaliação da existência independente.
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