"Reinventar é Preciso" pede suspensão da eleição da OAB-CE, mas Justiça federal indefere pedido

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Edvaldo Araújo
edvaldo@focuspoder.com.br
Depois dos dissidentes da “E-nova OAB”, agora é a vez da “Reinventar é Preciso”, que tem como candidato a presidente o advogado Luiz Antônio, judicializar a eleição da OAB-CE. Em um Mandado de Segurança com pedido de liminar, os representantes da “Reiventar é Preciso” pedem “a ilegalidade da Portaria 03/2018 da Comissão Eleitoral da OAB/CE, suspendendo o pleito outrora designado, até que sejam modificados os termos do aludido instrumento infralegal, adequando-o aos ditames constitucionais que regem os direitos fundamentais, eleitorais e de
Administração Pública”.
A resposta veio rapidamente. E na tarde desta terça-feira, o juiz federal Jorge Luis Barreto, indeferiu o pedido de liminar. “A intervenção do Poder Judiciário Federal, ou mesmo a atuação preventiva e salutar
do Ministério Público Federal, somente se justificaria diante de flagrante de expressa ilegalidade ou de ilegitimidade em face de valores constitucionais relevantes, não sendo este, todavia, o caso deste processo”, afirmou.
“Com observância inarredável aos princípios constitucionais que regem o Direito Eleitoral, bem como, às legislações extravagantes que regem a matéria, é imperioso, inclusive em face do iminente Periculum in Mora, que diversos trechos do aludido instrumento normativo (Portaria 03/2018) em questão sejam esclarecidos, revistos, publicizadas
suas eventuais reformas, sob risco de o pleito não se dar no pacífico ambiente que, especialmente a Chapa 22 “Reiventar é Preciso”, almeja. Frente a estas premissas básicas, verificou-se que existem normas que violam,
gravemente, em simples análise perfunctória do texto, direitos constitucionais esculpidos em Cláusulas Pétreas”, afirma o documento.
*O texto foi atualizado às 16h10 para inclusão da decisão do juiz federal Jorge Barreto
Mandato de Segurança da Reinventar é Preciso
0819066-71.2018.4.05.8100 MS SUSPENSAO ELEIÇÕES OAB CEARÁ DECISAO ACERCA DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

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