Equipe Focus
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O STF vai tratar como caso de repercussão geral o Recurso Extraordinário (RE) 1017365, que trata da definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena com base nas regras estabelecidas no artigo 231 da Constituição. A decisão foi tomada em Plenário Virtual do STF, por unanimidade.
O processo trata de uma disputa entre a Fundação Nacional do Índio (Funai) e a Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma) em área declarada, administrativamente, como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás, no Estado de Santa Catarina.
A Fatma alega que tem a posse da terra e que não há como comprovar que as terras sejam tradicionalmente ocupadas pelos índios. Por outro lado, a Funai afirma que o caso trata de direito imprescritível da comunidade indígena, cujas terras são inalienáveis e indisponíveis. Para a Funai, não é cabível a compreensão de que os direitos indígenas ao usufruto das terras, “ou quaisquer outros que a Constituição lhes confira, decorram da demarcação administrativa da área, pois os títulos de domínio referentes às terras de ocupação dos índios são inoponíveis a eles”.
A Fatma venceu nas duas primeiras instâncias, com acórdão do TRF-4.
O relator do recurso, ministro Edson Fachin, afirmou que não estão pacificadas pela sociedade, nem mesmo pelo Poder Judiciário, questões como o acolhimento pelo texto constitucional da teoria do fato indígena, os elementos necessários à caracterização do esbulho possessório das terras indígenas, a conjugação de interesses sociais, comunitários e ambientais, a configuração dos poderes possessórios aos índios e sua relação com procedimento administrativo de demarcação, “apesar do esforço hercúleo da Corte na PET 3.388 [Raposa Serra do Sol]”.
Processo relacionado: RE 1017365







