Terceira Turma do STJ considera ilegal a "taxa de conveniência" em venda on-line de ingressos

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Foto: STJ. Ministra Nancy Andrighi do Superior Tribunal de Justiça

Equipe Focus
focus@focuspoder.com.br

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou sentença que não reconheceu ilegalidade da “taxa de conveniência”, em venda de ingressos on-line pelo site Ingresso Rápido. Inconformada com essa “taxação” nas vendas de ingressos de shows e eventos, a Associação de Defesa dos Consumidores do Rio Grande do Sul (ADECONRS) ajuizou Ação Coletiva requerendo o fim da cobrança da “taxa de conveniência” em vendas de ingressos pela internet, bem como a condenação por danos morais coletivos.

No caso, o pedido principal da ação de suspensão da cobrança da “taxa de conveniência” foi julgada improcedente tanto pelo juiz de primeiro grau, como também pelo Tribunal de Justiça-RS. Em sede de Recurso Especial (REsp-1737428), a ministra relatora Nancy Andrighi reconheceu a ilegalidade de tal cobrança de taxa especial realizada em ambiente virtual. A venda casada é uma das várias formas de se violar o direito do consumidor.  No caso, a boa-fé objetiva foi maculada no momento em que o site de vendas virtual de ingresso impõe ao consumidor uma contratação indesejada ao escolher um único fornecedor, conclui a ministra.

Em sua fundamentação, a relatora citou um julgado repetitivo da Segunda Seção que formou entendimento da não existência de relação contratual direta entre corretor (site de venda de ingresso on-line) e consumidor. Assim, o dever de arcar com os custos do serviço de corretagem não pode ser transferido para quem adquire os ingressos. Dessa forma, cabe ao fornecedor remunerar os serviços de quem intermediou a venda. Continua Andrighi, “a venda do ingresso para um determinado espetáculo cultural é parte típica e essencial do negócio, risco da própria atividade empresarial que visa o lucro e integrante do investimento do fornecedor, compondo, portanto, o custo embutido no preço”.

A ministra destaca também que no caso analisado, não houve a informação clara e visível sobre a aceitação do consumidor por essa cobrança indevida. Quando ao dano moral coletivo, foi julgado improcedente por não ter sido caracterizado em razão da ilegalidade verificada não atingir valores essenciais da sociedade, sendo, portanto, “mera infringência à lei ou ao contrato em razão da transferência indevida de um encargo do fornecedor ao consumidor”.

*Com informações STJ- REsp 1737428

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Ranking da Competitividade: Ceará muda de patamar, lidera Norte-Nordeste e bate à porta do top 10 nacional

TSE define tempo de TV; Lula terá maior exposição e pode ser trunfo de Elmano no Ceará

M. Dias Branco cresce em volume e fecha semestre com lucro de R$ 275 milhões

Pesquisa Focus Poder/Atlas: Lula é a maior força eleitoral do Ceará; Veja tudo

Pesquisa Focus Poder + Atlasintel para o Senado: diagnóstico em 13 pontos

Guimarães foi o protagonista da articulação que levou Luizianne à compor chapa governista

Ceará consolida elite da educação brasileira no Ideb; Brasil segue sem atingir metas do ensino médio

TRE rejeita tese do relator e mantém Federação União Progressista na chapa de Ciro Gomes

Quaest abre vantagem para Ciro, mas a campanha ainda reserva muitas variáveis

Emandas bilionárias e outros privilégios deve baixar índice de renovação de mandatos federais

Selo do TSE divide institutos; AtlasIntel apoia iniciativa e acende debate sobre precisão das pesquisas

Aval de Lula consolida Cid Gomes como candidato ao Senado e aproxima definição da chapa governista no Ceará

MAIS LIDAS DO DIA

No data was found