Edvaldo Araújo
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A 1ª Câmara do Conselho Federal da OAB decidiu nesta terça-feira, 19, que o exercício simples de cargo comissionado em administração municipal não impede a atividade de advocacia, desde que não advogue contra a administração municipal. A decisão deu-se no julgamento de recurso interposto por uma bacharela em Direito, que exerce o cargo em comissão de Assessora Administrativa lotada na Secretaria da Fazenda do Município de Aracaju/SE, que busca o direito de exercer a advocacia. Na mesma sessão, a Turma acabou decidindo que o ocupação do cargo de Chefe de Gabinete de um tribunal de contas é incompátivel com o exercício da advocacia.
Para o relator, conselheiro André Costa, no primeiro caso (nº 26.0000.2018.004613-4/PCA) que o “exercício de cargo com ausência de poder de decisão sobre interesses de terceiros e com inexistência de atividades tributárias com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais” não se caracteriza como um dos citados no rol de casos impeditivos previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB (EAOAB).
Já para o segundo caso (nº26.0000.2018.004134-9/PCA), segundo o relator André Costa, o rol de impedimentos previstos pelo artigo 28 do EAOAB, já que” não exercício do cargo de Conselheiro ou de Auditor de Contas não altera o entendimento de que todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, II, do EAOAB, são incompatíveis para o exercício da advocacia”.
Ementa do recurso nº 26.0000.2018.004613-4/PCA : Recurso. Pedido de inscrição principal. Exercício do cargo em comissão de Assessora Administrativa lotada na Secretaria da Fazenda do Município de Aracaju/SE e exercício da advocacia. Inexistência de incompatibilidade. Inteligência dos arts. 28, III e VII, do EAOAB. Anotação de impedimento. Aplicação do art. 30, I, do EAOAB. Interpretação restritiva. Provimento. 1) O exercício do cargo de Assessora Administrativa lotada na Secretaria da Fazenda do Município de Aracaju/SE é compatível com o exercício da advocacia, gerando apenas impedimento, nos termos do art. 30, I, do Estatuto da Advocacia e da OAB. 2) Exercício de cargo com ausência de poder de decisão sobre interesses de terceiros e com inexistência de atividades tributárias com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. 3) Recurso provido.
Ementa do recurso 26.0000.2018.004134-9/PCA: Recurso. Pedido de inscrição principal. Incompatibilidade entre o exercício da advocacia e o exercício do cargo de chefe de gabinete de Tribunal de Contas. Art. 28, II, do EAOAB. Súmula 02/2009 – OAB. Improvimento. 1) O exercício do cargo de Chefe de Gabinete em Tribunais de Contas é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, II, do EAOAB e da Súmula nº 02/2009 do Órgão Especial do CFOAB. 2) O não exercício do cargo de Conselheiro ou de Auditor de Contas não altera o entendimento de que todos os servidores vinculados aos órgãos e instituições mencionados no art. 28, II, do EAOAB, são incompatíveis para o exercício da advocacia. 3) Precedentes do Órgão Especial e da Primeira Câmara do Conselho Federal da OAB. 4) Recurso improvido. Recurso nº 26.0000.2018.004134-9/PCA.







