O judiciário no divã

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial Articulista do Focus.jor, escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
Virada de ano e um pedido comum à todos. Paz e harmonia para o Brasil. Bem, assim foi o desejo de muitos nos primeiros segundos de 2019. No entanto, as últimas semanas nos mostra que algo não está nos trilhos. O tensionamento político invadiu os gabinetes do judiciário.
Na manhã de ontem, 21, o ex-presidente Michel Temer teve seu carro parado em plena via e cercado por policiais com uso de fuzil e fardamento camuflado.  A ordem era para o cumprimento da sua prisão preventiva decretada por Marcelo Bretas, juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro.  Ontem, o assunto não foi outro, senão: a prisão de Temer.
Na semana passada, sexta-feira (15), outro fato gerador de uma grande polêmica foi a decisão do ministro Alexandre de Moraes (STF) que cancelou a criação do fundo econômico no valor de US$ 682.560.000,00 (seiscentos e oitenta e dois milhões, quinhentos e sessenta mil dólares) pelo Ministério Público Federal de Curitiba-PR, que compõe a força tarefa da Lava-jato. O desconforto interno foi tamanho, que a própria chefe dos procuradores federais, Raquel Dodge, foi obrigada a ajuizar uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental junto ao Supremo Tribunal Federal para coibir a decisão dos procuradores federais de Curitiba-Pr. Tal cifra é fruto de um acordo entre a justiça norte-americana, Petrobras e Ministério Público Federal.
A procuradora geral da República requereu ao STF medida cautelar para o bloqueio imediato do valor destinado ao acordo gerenciado pelo MPF de Curitiba. Na decisão concedida, o ministro Alexandre de Moraes destacou que inobstante ao trabalho elogioso dos procuradores da Lava-jato, tal fundo fere a Constituição Federal, bem como a própria Lei Orgânica do Ministério Público. No caso, Moraes decidiu pelo bloqueio imediato dos valores e cassando os efeitos do acordo homologado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba-PR.
Voltemos ao caso Temer. Tive a oportunidade de ler na íntegra a decisão que culminou na prisão do ex-mandatário do País.  Para os leigos e torcedores por esta prisão, peço o afastamento da paixão e o olhar da razoabilidade. Pois bem, numa decisão de 46 folhas, me chamou atenção a página de número 2, uma vez que há uma “afirmação” no contexto do contrato com a Eletrobras sobre a autoria de Michel Temer como operador financeiro no esquema acusatório apontado pelo MPF. Continuo, no mesmo fólio, presentes os verbos “indica”, “assinala”, “aponta” e “assevera”, no intuito de atribuir a autoria e materialidade do delito aos acusados. Termos de incertezas em meio à decisão de prisão. Frise-se, que fora arrolada como prova uma delação premiada de 2014.
Inobstante quanto ao mérito de Temer, se culpado ou não, o que estamos presenciando é uma total falta de coesão jurídica, mormente quanto ao preconizado pelas colunas legais. Ao juízo, não cabe a paixão e nem a raiva, mas tão somente aplicar a lei diante do caso lhe apresentado. Assim, repousam os brocardos jurídicos: da mihi factum, dabo tibi ius (me dá os fatos, e eu te darei o direito), e no iura novit curia (o Tribunal conhece o direito). No direito penal, o Estado (Ministério Público) tem que provar o alegado e não requerer primeiro a prisão e depois apresentar as fundamentações do encarceramento do acusado. Nessa esteira, o Estado (Juiz) há que aquilatar o pedido e todo arcabouço probatório para só então delinear-se sobre a privação de liberdade da pessoa.
O fato da intervenção jurídica no STF pela Procuradora Geral da República, Raquel Dodge, em questão interna da própria instituição Ministério Público Federal, por si só sinaliza que há um descompasso no seu poder de atuação.  Fato, é que até mesmo os rivais de Temer estão se posicionando a seu favor, quanto ao abuso de autoridade do juízo competente.  Do ponto de vista processual penal, a prisão preventiva é admitida quando o curso da instrução criminal está comprometido; ou se a liberdade do acusado coloca risco à ordem pública; ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de sua autoria. O que não vislumbro nesse caso do ex-presidente Temer.
Ao togado cabe a parcimônia e reclusão para exercer a magistratura com justiça, aplicando a equidade.  De fácil notar, a natureza do sentimento  de quem acusa e julga nas linhas escritas em suas peças de acusação, julgamento ou em postagens nas redes sociais. À priori, a sede por justiça parece ser positiva, contudo revela-se um ácido capaz de corroer os pilares de todo um sistema judiciário e da democracia. Todos temos direito ao contraditório e a ampla defesa, está na Constituição Federal de 1988. Fiat justitia ruat caelum ( justiça seja feita, ainda que os céus caiam).

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