
Equipe Focus
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Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou improcedente ação de indenização por ato libidinoso, ocorrido no vagão de trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM. O caso envolve ato atentatório ao pudor contra a vítima, causado por outro passageiro no interior da composição da empresa. A parte autora alega que ao descer na estação Santo Amaro (SP) pediu ajuda, não sendo atendida pelos seguranças companhia. Assim, ajuizou uma ação por indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 800 mil.
O juiz de primeira instância julgou a ação parcialmente procedente, reduzindo a indenização para condenar a empresa de transporte no valor de R$ 10 mil por danos morais e R$ 3,00 por danos materiais. A empresa apresentou recorreu da decisão, apresentando apelação ao TJ paulista. A Corte Estadual deu provimento ao recurso da companhia de trem, isentando assim a sua responsabilidade sobre o ocorrido.
A passageira insatisfeita com o resultado, ingressou com Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com objetivo de reverter o julgado da instância superior paulista. Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, a responsabilidade civil do transportador é de natureza objetiva ( independente da culpa da empresa)quando se trata de danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens. No entanto, ressalta o ministro Buzzi, há exceção quando presente alguma excludente de responsabilidade, como por exemplo: motivo de força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O ministro entendeu que a companhia de Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM não deve ser responsabilizada, pelo fato grave ocorrido. Continua Buzzi, quando há culpa de terceiro estranho à relação contratual entre a passageira e a empresa de transportes, não há indenização a ser estabelecida. O ato libidinoso é imprevisível e autônomo, não tendo a empresa como prever tal conduta do passageiro agressor, pois em nada tem a ver com o seu comportamento próprio, que é de realizar o transporte de passageiros.
O recurso foi julgado improcedente, desobrigando a empresa de qualquer responsabilidade sobre o acontecido.
*Com informações STJ -REsp 1.748.295 – SP







