STJ fixa que Justiça Federal é competente para casos de nulidade de registro de marca

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A 2ª seção do STJ fixou nesta quarta-feira, 13, tese em recurso repetitivo em caso de disputa das empresas de cosméticos Natura e Jequiti. Em voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, consolidou-se a tese proposta:

As questões acerca do trade dress, concorrência desleal e outros afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de demanda entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia Federal.

No entanto, somente a Justiça Federal tem competência para, em ação de nulidade de registro de marca com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.”

No caso, há duas decisões judicias diametralmente opostas: a Justiça estadual apreciou a questão limitada exclusivamente à parte da concorrência desleal, do trade dress, determinando abstenção do uso de marca registrada pela Jequiti, enquanto a Justiça Federal manteve o registro.

A seção deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a incompetência da Justiça estadual para o provimento que determina a abstenção do uso de marca, determinando o retorno dos autos à 4ª turma para análise do recurso da Natura.

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