O STF nas cordas, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, especialista em direito empresarial e sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Articulista do Focus.jor, escreve semanalmente.

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
A Constituição Federal de 1988 reserva a Seção II, iniciando no art. 101 e finalizando no art. 103, um espaço específico para tratar do Supremo Tribunal Federal (STF). De uma forma bem sintética e não menos atrativa, o conteúdo insculpido nesse espaçamento legis impõe todo o poder ali constituído, instalado e vigente do “Guardião da Constituição”, como assim é conhecido também.
O Supremo Tribunal Federal existe desde 1890, tendo a sua primeira composição formada por 15 membros nomeados pelo presidente da República, com ratificação posterior pelo Senado. Na Era Vargas, na vigência da Constituição de 1934 o órgão máximo julgador brasileiro passou a ser denominado “Corte Suprema”. Em 1937, foi restaurado o título “Supremo Tribunal Federal”.
Ao longo de seus 129 anos, a instituição STF nunca esteve tão mergulhada em temas espinhosos, com decisões polêmicas e opiniões questionáveis pela sociedade, como agora. Verdade é que na última década, fomos testemunhas oculares da troca de farpas entre os ministros da Egrégia Corte. Notadamente, nos últimos anos o seu Pleno tem sido eleito o palco para compartilhamento de ofensas mútuas entre os seus integrantes. Outrossim, decisões conflitantes com o seu histórico de julgados, vêm assumindo protagonismo.
Em situação próxima, no inquérito administrativo instalado pelo seu atual presidente, Dias Toffoli, o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão de matéria jornalística da revista eletrônica “Crusoé” e do portal “O Antagonista”. Próprios membros do STF se posicionaram contra o ato de bloqueio exarado pelo ministro Moraes. E agora, para deixar o embate mais aquecido ainda, eis que surge o menu requintado com lagosta, vitela especial e vinhos importados, com no mínimo quatro estrelas de premiação, para o almoço e recepções para seus ministros e convidados.
Em decisão de primeira instância, a Justiça Federal determinou a suspensão da licitação do cardápio especialíssimo do STF. A magistrada entendeu que o ato não se coaduna com a atual realidade econômica do País, tampouco se alinhava com a condição pelo qual a população enfrenta reformas em busca do equilíbrio econômico e crescimento sustentável. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região cassou a liminar, autorizando assim o seguimento para a compra dos “quitutes” para os membros da mais alta corte jurisdicional brasileira.
O desembargador que manteve a compra, uso em seus argumentos que a forma da licitação para as aquisições está dentro da lei. Dessa forma, entendeu que a juíza de piso tomou decisão de forma açodada e prematura. Talvez, faltou maior aclaramento ao julgador, da instância secundária da Justiça Federal, no que pese aos valores passados pelos princípios da moralidade pública, da eficiência e, principalmente, quanto aos limitadores impostos pela razoabilidade e proporcionalidade. Aliás, esses últimos é a coluna mestra das decisões judiciais.
Dessa forma, não se questiona a forma da compra (licitação) e sim o seu interior. O dinheiro público não suporta abusos nutridos pelo egocentrismo de gestores públicos. Nada contra quem consomem lagosta ou vinhos caríssimos, mas desde que pago com seu próprio recurso. Arvorar-se em deleites do mundo humano ao custo do suor do trabalhador comum, é inadmissível! A discricionariedade do administrador público, não lhe credencia a romper barreiras da moral e da ética. O respeito e admiração são conquistados e não impostos.
O que sabemos até agora, é que o STF virou um ringue de boxe, tendo seus jab, cross, hook e nocautes, entre seus golpeadores e golpeados ali distribuídos em seus 11 assentos. O Supremo Tribunal Federal deve ter um ambiente sereno e de paz jurídica. O bom debate sempre é bem-vindo, mesmo que acalorado dentro da matéria ali discutida. Assim, o Supremo só será SUPREMO quando entender que o bem maior é a sociedade, a razão de sua própria existência.

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