Justiça rápida e eficiente em demandas repetitivas, por Ítalo Bezerra

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Ítalo Bezerra é advogado. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da UFC. Especialista em Regime Próprio de Previdência. Sócio-fundador do Escritório Italo Bezerra Advogados.

Ítalo Bezerra
Post convidado
Nos últimos dias 30 e 31 de maio, a capital cearense foi palco do encontro de vários dos maiores juristas especialistas em Direito Público do nosso país. O Encontro ESA de Direito Público, realizado[1] em parceria pela Escola Superior de Advocacia (ESA) do Ceará, Fundação Capistrano de Abreu e portal Focus.jor, trouxe discussões das mais relevantes para o futuro deste ramo do Direito.
Dentre as apresentações mais esperadas, estava a do Eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça Jorge Mussi. No Painel “Perspectivas do Judiciário Brasileiro no novo milênio”, o Ministro Mussi falou sobre o assunto com a autoridade de quem exerce a magistratura há mais de 30 (trinta) anos e desde 2007 ocupa uma cadeira no STJ. O Ministro foi enfático ao afirmar que “nós (Judiciário) não estamos preparados para dar vazão ao grande número dos processos”.
Apesar de soar radical, o reconhecimento do problema por parte do magistrado caracteriza o primeiro passo para a busca de uma solução efetiva. Já há muitos anos o Poder Judiciário não vem sendo capaz de responder aos anseios da sociedade no que diz respeito à celeridade no julgamento de processos.
A partir da década de 90, houve uma explosão de litigiosidade decorrente do acesso à Justiça garantido pelo Texto Constitucional de 1988, uma das razões pelas quais se desenvolveu uma cultura de alta litigiosidade de acordo com a qual todo e qualquer problema poderia e deveria ser resolvido pelo Poder Judiciário. Após décadas de efetivação desse comportamento, o resultado não poderia ser diferente de um elevadíssimo estoque de processos em todos os órgãos jurisdicionais do país.
O texto original da Constituição Federal foi emendado no ano 2004 quando da promulgação da Emenda Constitucional n. 45, que acrescentou o inciso LXXVIII ao seu art. 5º e passou a assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A despeito da melhor das intenções do legislador, infelizmente andamos longe de garantir a efetivação de tal dispositivo.
No âmbito dos Tribunais Superiores, responsáveis por finalizar a discussão quanto ao direito das partes, em que pese a maioria deles haver julgado mais processos do que foram distribuídos (à exceção do Superior Tribunal Militar), ainda se encontra pendente de julgamento um acerco de mais de meio milhão de recursos.
De acordo com a publicação “Justiça em Números”[2], produzida pelo Conselho Nacional de Justiça, durante o ano de 2017, no âmbito da Justiça Estadual do Ceará, foram distribuídos 906 (novecentos e seis) processos para cada juiz de 1º grau. Ou seja, uma carga de trabalho sobre-humana é exigida do julgador cearense que deve dar vazão aos processos sem descuidar da qualidade dos julgados.Naquele ano (2017), no Brasil, foram julgados 31,4 milhões de processos, porém surgiram 29,1 milhões de novos outros, de modo que o ano se concluiu com a impressionante marca de 80 milhões de processos em tramitação.
Como consequência dessa enorme carga de processos, ainda seguindo a mesma publicação, também com dados de 2017, o tempo médio de prolação da sentença de primeiro grau no âmbito da Justiça Estadual do Estado do Ceará foi de 2 anos e 7 meses. Ou seja, o jurisdicionado, ao buscar a satisfação de seu direito junto ao Poder Judiciário, está condicionado a esperar, em média, mais de dois anos e meio por uma sentença de primeira instância que, em muitos casos, será seguida de uma gama de recursos apenas com relação à fase de conhecimento. Os números da fase de execução (cumprimento de sentença) são tão ou mais desanimadores.
Possibilitar o acesso do cidadão à porta de entrada do Poder Judiciário só traz frustração caso o jurisdicional não tenha uma resposta célere e efetiva de seu problema. Na esteira desse desafio, deu-se a elaboração de um novo Código de Processo Civil no ano de 2015 que veio para substituir seu antecessor de 1973, elaborado num contexto totalmente diverso do atual. O novel código, informados com o espírito do texto constitucional, trouxe normas com o objetivo de buscar à efetivação do Princípio de Razoável Duração do Processo e demais Princípios Constitucionais aplicáveis ao processo:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.
[…]
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
[…]
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades trazidas buscando solucionar as demandas de forma mais célere e efetiva, o Código de Processo Civil de 2015 trouxe a previsão do incidente de resolução de demandas repetitivas “que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta. […] O incidente de resolução de demandas repetitivas é admissível quando identificada, em primeiro grau, controvérsia com potencial de gerar multiplicação expressiva de demandas e o correlato risco da coexistência de decisões conflitantes”[3].
Tal dispositivo, inspirado no direito alemão, faz com que os sujeitos do processo sejam verdadeiros responsáveis pela higidez do sistema e possam, quando identificarem uma questão de direito com potencial para multiplicação, requerer ao presidente do competente tribunal a instauração do IRDR, conforme art.977 do CPC/2015:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – Pelo juiz ou relator, por ofício;
II – Pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Admitido o incidente, os processos semelhantes serão suspensos nos termos da norma do art. 982 do CPC/2015:
Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I – Suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II – Poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
Suspensos os processos, estes aguardarão a solução do incidente por parte do órgão competente do Tribunal, cuja decisão e tese jurídica será aplicada a “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região” e “aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986” (Art. 985 do CPC/2015).
Em que pese a importância do referido instituto, sua utilização ainda não está devidamente difundida no meio jurídico nacional, seja em razão da novidade trazida ou por falta de preparação dos operadores do direito.
A identificação de tal espécie de demanda permitirá a junção de vários processos que poderão ser julgados conjuntamente, contribuindo para a solução racional e célere das questões, bem como a redução dos acervos processuais dos tribunais. Com isso daremos mais um passo, ainda que pequeno, no caminho da efetivação do Princípio da Razoável Duração do Processo e da satisfação dos anseios do jurisdicionado que bate às portas do Poder Judiciário em busca da solução de seu problema.
[1] https://www.focuspoder.com.br/esa-ce-levanta-relevantes-debates-no-encontro-esa-de-direito-publico/
[2] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2018/09/8d9faee7812d35a58cee3d92d2df2f25.pdf
[3] Exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015.
*Imagem: “Encontro Advogado Juiz”, obra de Honoré Daumier.

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