
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu, em análise da Reclamação (RCL) 29255, que lei municipal que estabelece distância mínima entre postos de combustível fera a livre concorrência e está em desacordo com a Súmula Vinculante 49. A RCL 29255 foi proposta pelas empresas Baltimore S/A e Maggiore Comércio a Varejo de Combustíveis Ltda. questionam decisões por meio das quais o Município de Curitiba (PR) indeferiu requerimento de consulta prévia para construção de posto de abastecimento, formulado pela primeira empresa, e cassou o alvará de funcionamento e localização, emitido em nome da segunda.
Roberto Barroso deferiu parcialmente a liminar. O ministro Barroso observa que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, é inviável a reclamação quando o paradigma invocado é posterior ao ato reclamado. No caso em questão, a portaria que cassou o alvará de funcionamento e localização do empreendimento da empresa Maggiore foi editada em 23/04/2015. A Súmula Vinculante 49 foi publicada somente dois meses depois.
Por outro lado, segundo ponderou o ministro Barroso, verifica-se que a decisão impugnada fundamentou-se no descumprimento de regra que prevê “distanciamento mínimo entre postos de 1.000m”, prevista na lei municipal. Para o ministro, trata-se de norma jurídica que, aparentemente, contraria o princípio da liberdade de concorrência e ofende a autoridade da Súmula Vinculante 49 do STF.
“Assim, entendo que a tese jurídica articulada é plausível. Além disso, a manutenção dos efeitos desse ato administrativo pode obstar o exercício de atividade empresarial presumidamente legítima, causando severos prejuízos à sociedade empresária que a explora e a seus empregados. Penso, portanto, que há risco de dano irreparável”, concluiu Barroso, ao deferir parcialmente liminar para suspender os efeitos da decisão administrativa que indeferiu o requerimento de consulta prévia para construção do posto de abastecimento.







