A nova competência da Justiça do Trabalho, por Fernando Ferrer

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Fernando Férrer é advogado trabalhista e sócio do escritório Ferrer Advogados

Por Fernando Ferrer
O Projeto de Lei 2885/19 amplia a Competência da Justiça do Trabalho, concedendo aos servidores civis dos Estados e das Prefeituras uma prestação jurisdiconal mais célere e efetiva.
O Poder Público, em todas as esferas, exerce suas funções administrativas através do serviço público. As necessidades hodiernas faz com que as entidades estatais aumentem o número de prestadores de serviços. São várias as modalidades de contratação que envolvem o trabalho de servidores públicos. A jurisprudência dos tribunais superiores e a legislação reconhece competência da Justiça do Trabalho somente para os que são contratados sob a égide da CLT. Os demais, têm seus litígios processados e julgados pela Justiça Estadual.
O projeto em tela, infelizmente limita as atribuições da Justiça do Trabalho ao conhecimento de litígios no âmbito da administração pública em relação a Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações. No nosso sentir deveria ir mais além, pois preserva a competência da Justiça Federal para ações que envolvam servidores públicos da União.
Do ponto de vista de despesas públicas, o projeto de lei não implica custos financeiros, pois reaproveita a estrutura trabalhista dentro da margem de adequação de seu potencial decorrente da Reforma Trabalhista, e os Estados possuem Varas Trabalhistas abrangendo todos os Municípios.
Uma vez aprovado vai desafogar as varas da Justiça Estadual de Fazenda Pública no processamento de execuções fiscais e avanço na celeridade e redução de seus acervos. A partir do repasse de competência para a Justiça do Trabalho, a Justiça Estadual pode ser parcialmente desafogada e conseguir dedicar-se a importantes questões para o conjunto da sociedade.
A Emenda Constitucional n. 45/2004, art. 114, I, estabelece amplamente competência da Justiça do Trabalho para “relações de trabalho”, o que há muito tempo já deveria abranger os servidores públicos em todas as modalidades.
O presente projeto de lei aperfeiçoa a Justiça do Trabalho, adaptando-a à preconizada modernização das relações de trabalho.
 

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