
A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu habeas corpus a um homem acusado de furtar uma peça de carne bovina no valor de R$ 118,06. O furto aconteceu em um supermercado paulista. O homem foi flagrado pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial ao tentar furtar a peça de carne. Preso, acabou absolvido em 1a instância. A sentença declarou atípica a conduta (princípio da insignificância) e também aplicou o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.
Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou o recurso interposto pelo Ministério Público, rejeitou o princípio da insignificância, afastou a atipicidade da conduta (por conta do acusado ser contumaz na prática de furto) e condenou o homem ao regime fechado com pena de 11 meses e 20 dias.
O STJ restabeleceu a absolvição do homem. O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em voto acompanhado pela Turma, reconheceu o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.
“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro.
Leia o acórdão.







