
Equipe Focus
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um motorista de Guarulhos (SP) e a Uber do Brasil Tecnologia Ltda, por ausência de caracterização de relação de emprego. O motorista ajuizou ação de reclamação trabalhista alegando que havia trabalhado por quase um ano com o aplicativo, entre julho de 2015 e junho de 2016. O Tribunal vislumbrou que a possibilidade de ficar off-line, com flexibilidade na prestação de serviços e nos horários de trabalho não gera relação de trabalho com a empresa dona do App.
No caso, o juízo de primeiro grau negou o reconhecimento do vínculo, tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reconhecido o vínculo, baseado no artigo 3º da CLT (habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação). Uber em recurso ao TST, sustentou que não atua como empresa de transporte, mas de exploração de plataforma tecnológica, em que os motoristas atuam como parceiros, numa economia compartilhada.
Para o presidente da Quinta Turma, ministro Douglas Alencar, é impossível tentar enquadrar essa nova realidade de emprego nos conceitos clássicos de empregado e empregador previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. No entanto, defende urgentemente que haja uma legislação específica para o caso.
Foi a primeira vez que o TST julgou caso envolvendo a Uber. A decisão foi unânime para dar ganho de causa à Uber.
*Com informações TST







