
A Justiça federal paulista deferiu liminar impedindo que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional realize o bloqueio de bens de empresa sem autorização judicial. A liminar foi concedida pelo juiz federal Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível federal de São Paulo, a empresa que impetrou mandando de segurança narrando ter recebido, em 17/1/18, o aviso de cobrança referente a débito de procedimento administrativo, inscrito em dívida ativa.
O instituto da “averbação pré-executória” foi criado pela lei 13.606/2018, que instituiu o Programa de Regularização Tributária Rural e chamou a atenção da comunidade jurídica ao dispor que bens poderão sofrer constrição da União mesmo sem autorização judicial.
Para o magistrado, norma afrontou o princípio da indelegabilidade de atribuições, o qual estabelece que, em regra, as atribuições de um órgão não poderão ser delegadas a outro. Segundo o juiz, o
O juiz ressaltou também que CTN, ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu “regras claras e determinadas ao Judiciário”, assim como prevê o artigo 185-A: “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhor a no prazo legal e não for em encontrados bens penhoráveis, o juiz determinar á a indisponibilidade de seus bens e direitos.”
Decisão na íntegra







