Sistema S como vetor de combate à COVID-19, por Andrei Aguiar

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Sistema ¨S¨, como é popularmente conhecido os serviços sociais autônomos, é composto por pessoas jurídicas de direito privado, que trabalham em colaboração com o Estado (lato sensu), desenvolvendo atividades fundamentais para o crescimento de determinadas categorias.

Integram os Sistema ¨S¨, o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai); Serviço Social do Comércio (Sesc); Serviço Social da Indústria (Sesi); Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (Senac); Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar); Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop); Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e Serviço Social de Transporte (Sest).

O trabalho destas instituições tem sido fundamental para o desenvolvimento do setor produtivo, através de uma atuação eficiente, gerando assistência e capacitação aos trabalhadores, ao mesmo tempos em que adotam medidas para melhoria no desempenho das empresas, com a consequente geração de mais empregos.

Tais entidades possuem recursos decorrentes de contribuições das respectivas categorias profissionais, incidentes sobre as folhas de pagamentos, além de outras receitas resultantes dos serviços prestados de forma remunerada.

Neste período em que uma grave pandemia assola a sociedade mundial, uma das primeiras medidas anunciadas pelo Governo Federal foi a redução de algo em torno de 50% da arrecadação de alguns integrantes do Sistema ¨S¨, como forma de assegurar uma diminuição dos encargos incidentes nos custos das empresas.

Importa destacar, logo de plano, que embora estas instituições tenham uma atuação eficiente com números no Estado do Ceará como[1]: 209.127 pessoas qualificadas, 134.659 empresas e empresários atendidos, 1.057.895 empregos gerados, 72,21% de participação na geração de emprego; o início do apoio ao setor econômico do nosso país partiu justamente da receita destas instituições.

Contudo, inobstante à significativa contribuição que resultou em uma dura redução da receita, vários dos integrantes do Sistema ¨S¨, estão buscando alternativas para contribuir com o sistema de saúde pátrio, através da utilização de equipamentos para produção de máscaras e outros utensílios de menor complexidade, que servirão para assegurar a proteção daqueles que estão enquadrados no grupo de risco, médicos, etc.

Além disso, especialmente aqueles que possuem fins assistenciais, como SESI e SESC, por exemplo, ainda estão se mobilizando para compra de equipamentos mais complexos para posterior doação ao sistema de saúde estatal (lato sensu).

Tal conduta possui substrato legal, visto que atende, primordialmente, às finalidades das citadas instituições, uma vez que ambas possuem o dever de promover medidas que resultem no bem-estar social dos trabalhadores, além de ter que desenvolver o espírito de solidariedade entre as pessoas. Veja-se:

REGULAMENTO DO SESI

Art. 1º O Serviço Social da Indústria (SESI), criado pela Confederação Nacional da Indústria, a 1º de julho de 1946, consoante o Decreto-lei nº 9.403, de 25 de junho do mesmo ano, tem por escopo estudar planejar e executar medidas que contribuam, diretamente, para o bem-estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão de vida no país, e bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico, e o desenvolvimento do espírito da solidariedade entre as classes.

  • 1º Na execução dessas finalidades, o Serviço Social da Indústria terá em vista, especialmente providências no sentido da defesa dos salários reais do trabalhador (melhoria das condições da habitação, nutrição e higiene), a assistência em relação aos problemas domésticos decorrentes das dificuldades de vida, as pesquisas sócio-econômicos e atividades educativas e culturais, visando a valorização do homem e aos incentivos à atividade produtora.

REGULAMENTO DO SESC

Art. 1º O Serviço Social do Comércio (SESC), criado pela Confederação Nacional do Comércio, nos termos do Decreto-lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946, tem por finalidade estudar, planejar e executar medidas que contribuam para o bem estar social e a melhoria do padrão de vida dos comerciários e suas famílias e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico da coletividade, através de uma ação educativa que, partindo da realidade social do país, exercite os indivíduos e os grupos para adequada e solidária integração numa sociedade democrática, devendo, na execução de seus objetivos considerar, especialmente:

  1. a) assistência em relação aos problemas domésticos (nutrição, habitação, vestuário, saúde, educação e transporte);

Portanto, como se pode inferir dos próprios regulamentos criadores das instituições, especialmente em tempos de calamidade pública já decretada, o emprego de recursos para compra de instrumentos vinculados à saúde pública, como respiradores e outros utensílios se amolda perfeitamente às suas finalidades, de modo a contribuir para o bem-estar social.

Não sendo só, tais aquisições, em face da situação extremamente delicada e excepcional pela qual estamos passando em decorrência desta pandemia, ainda demandam uma celeridade especial dos gestores, considerando o rápido avanço e propagação da COVID-19, bem como a dificuldade para compra dos equipamentos necessários ao tratamento das pessoas, o que somente pode ser atendido através de uma compra direta realizada por dispensa de licitação, hipótese que encontra abrigo no Regulamento de Licitações e Contratos – RLC destas entidades. Veja-se:

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESI

Art. 9o a licitação poderá ser dispensada:

[…]

  1. IV) nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESC

Art. 9o A licitação poderá ser dispensada:

[…]

  1. IV) nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública;

A doação de tais equipamentos adquiridos e essenciais ao combate da COVID-19 poderá ser realizada, por inexigibilidade de licitação, ao Poder Público, haja vista que, além de atender plenamente ao interesse público, adequa-se ao disposto nos seus RLCs, empreendendo uma maior velocidade nos procedimentos. Veja-se:

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESI

Art. 10. a licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[…]

  1. V) na doação de bens.

REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SESC

Art. 10. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:

[…]

V – na doação de bens.

Portanto, na atual conjuntura de calamidade pública, onde os caixas dos entes públicos estão passando por severas dificuldades, dada a queda vertiginosa da arrecadação, bem como a necessidade de investimentos grandiosos tanto na saúde pública, quanto na economia; muitos dos serviços sociais autônomos têm atuado como verdadeiros parceiros na colaboração como Estado (lato sensu), mostrando a sua importância e eficiência para o bem-estar da sociedade, através da adoção de medidas rápidas, imprescindíveis para salvar vidas e sempre albergadas pelo nosso ordenamento jurídico pátrio.

Andrei Aguiar
Sócio – Aguiar Advogados

[1] Dados do ano de 2018, retirados do site: https://www.fecomercio-ce.com.br/noticias/sistema-s-apresenta-numeros-para-deputados-federais-cearenses/

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