A crise empresarial e MP’s 936 e 944 na pandemia, por Eugênio Vasques e Lucas Jordão

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Eugênio Vasques e Lucas Jordão
Post convidado

Diante da pandemia protagonizada pela COVID-19, estamos diante de um cenário verdadeiramente caótico. No âmbito da saúde ou da economia, a apreensão acompanha a mente da nação brasileira. Enquanto a população se digladia em palavras, opiniões e ideologias, os especialistas e governantes experimentam o paradoxo da escolha mais adequada. Na atual conjuntura nacional, não há tomada de decisão governamental que não gere efeitos colaterais.

Em outras palavras, enquanto a tomada de decisões menos rigorosa pode agravar significativamente a crise da Saúde, o comando muito austero pode gerar um efeito cascata na Economia, causando quebras generalizadas, desemprego em massa e diversos outros efeitos colaterais negativos. Ledo engano daquele que acredita bastar paragonar a vida em face da Economia. Em verdade, não há uma resposta exata; afinal, a previsão das consequências é muito imprecisa, independente de qual linha moral ou racional for seguida para combater o momento caótico.

Em meio ao cenário de incertezas, nos cabe trabalhar com a verdade que nos é posta. Dito isto, é imperioso nos debruçarmos ao que pode ser efetivamente feito para atravessar esta crise nefasta. A primeira semana de abril trouxe duas centelhas de esperança ao brasileiro, as Medidas Provisórias nº 936, de 01/04/2020 e nº 944, de 03/04/2020. A MP 936, complementando a Medida Provisória nº 927, trouxe severa flexibilização de inúmeras normas trabalhistas no sentido de viabilizar as necessárias medidas de contingência em vigor em todo o território nacional, sem que fossem necessárias demissões em massa.

A flexibilização foi de extrema valia, pois, além de desburocratizar a estipulação entre empregado e empregador, foi essencial para garantir que inúmeras empresas com severa baixa de rendimento não recorressem à demissão de seus funcionários para não se tornarem insolventes com a consequente quebra. Neste sentido, a preservação da empresa é essencial, afinal, uma empresa a menos pode representar dezenas, centenas ou até milhares de desempregados, especialmente quando tratamos de uma empresa que exerce atividade local, pois os empregos gerados movimentam e aquecem a economia local, impactando toda a região em um contexto microeconômico.

Em contrapartida, de nada adianta preservar a empresa ao custo da subsistência do trabalhador; isso violaria o princípio da preservação da empresa em sua essência. Neste contexto, a MP 936 institui a primeira centelha de esperança ao brasileiro, o programa emergencial de manutenção do emprego e da renda, que em síntese garante ao trabalhador o valor reduzido de seus rendimentos, integral ou parcialmente, alcançando de certa forma um baricentro diante da crise, evitando a quebra generalizada de empresas, demissões em massa e a redução significativa dos rendimentos do trabalhador em período tão delicado.

É certo que, apesar de mitigar o prejuízo, muitos ainda permanecerão demasiadamente prejudicados porque, culturalmente, o brasileiro não costuma ou sequer pode poupar dinheiro. Ademais, às empresas sobrecarregadas de tributos, que comumente permanecem em uma linha tênue entre lucro e déficit, a simples queda de rendimento pode representar o fechamento das portas, mesmo que pelo breve lapso temporal de dois ou três meses, ainda que haja significativa redução de custos.

Perante este quadro, surgiu a segunda centelha de esperança para a preservação da empresa: entrou em vigor a Medida Provisória nº 944, do dia 3 de abril de 2020. A medida instituiu o programa emergencial de suporte ao emprego que, em simples palavras, viabiliza o financiamento da folha de pagamento das empresas com juros de 3,75% ao ano, com carência de 6 (seis) meses e prazo de 36 (trinta e seis) meses para pagamento.

O programa é destinado à realização de operações de crédito com empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas com receita bruta anual superior a R$ 360 mil reais até R$ 10 milhões, calculada com base no exercício fiscal de 2019, e abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor de até duas vezes o salário-mínimo por empregado.

A medida deve ter eficácia prática dentro de alguns dias, e visa garantir um fôlego extra para as empresas, em especial àquelas que não podem exercer regularmente sua atividade por conta das medidas de contingência, evitando, assim, as consequências supramencionadas, e viabilizando, dentro da medida do possível, a sobrevivência empresarial.

Voltando a uma análise geral, cumpre destacar que após poucos dias da vigência da medida provisória nº 936, o Ministro Ricardo Lewandowski do Supremo Tribunal Federal deferiu uma medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363 do Distrito Federal, ação que sustenta inconstitucionalidade da medida provisória por violação do artigo 7º e 8º da Constituição.

De forma objetiva, a decisão do Ministro Lewandowski tornou necessária a anuência do sindicato laboral para convalidar os acordar realizados no sentido de redução da jornada e salário ou suspensão. Ocorre que a decisão desconstitui parte da desburocratização, e ao depender da manifestação do sindicato laboral para efetividade, gera-se insegurança jurídica tanto ao empregador que não terá celeridade na redução de custo, quanto ao empregado que não terá celeridade para o recebimento do auxílio emergencial.

Outro fator desfavorável da decisão na ADI, é que muitos sindicatos estão fechados ou com funcionamento reduzido em face das medidas de contingenciamento em vigor em diversos estados, o que causa demora ou ineficiência para manifestação do sindicato, e até mesmo um fenômeno novo e conflitante com o ordenamento jurídico brasileiro, o acordo coletivo tácito, que ocorrerá ao transcorrer o prazo sem manifestação do sindicato sendo convalidado o ato.

Por outro lado, a decisão não é definitiva, e deverá sem levada ao plenário no dia 16/04/2020, onde acreditamos que a decisão liminar será derrubada, ou modificada no sentido de resguardar a segurança jurídica da medida. Em que pese a diminuição da segurança jurídica que surgiu com a decisão, uma vez cumpridos os requisitos apontados, os instrumentos da Medida Provisória continuarão eficazes.

Desta forma, ao analisarmos minuciosamente o texto das medidas, podemos verificar que as medidas se complementam no sentido de buscar a garantia da preservação da empresa e sua efetiva função social. Enquanto a MP 936 viabiliza a redução significativa da folha de pagamento, em alguns casos podendo chegar a até 100% de redução, a MP 944 permite o financiamento da folha de pagamento.

Considerando que não há óbice para a utilização simultânea das medidas emergenciais específicas, será possível, além de reduzir a folha de pagamento mediante o uso dos instrumentos autorizados pela Medida Provisória 936, financiar o valor remanescente de até duas folhas de pagamento, ou até mesmo adotar o uso intercalado estratégico, e utilizar-se da medida emergencial estabelecida pela MP 944 nos meses seguidos do início do afrouxamento das medidas de contingência.

Na prática, vislumbramos inúmeras aplicações das medidas emergenciais no sentido de resguardar a sobrevivência da empresa, inclusive evitando ferramentas extremas como demissão em massa e o pedido de recuperação judicial, razão pela qual é seguro afirmar que, hoje, as Medidas Provisórias 936 e 944 representam as duas principais centelhas de esperança do brasileiro, ao menos do ponto de vista econômico. Utilizá-las de forma estratégica e inteligente será o determinante crucial para emergir do caos ao fim deste período de escuridão. Afinal, diante das novas verdades e realidades reveladas com a crise engatilhada pela COVID-19, aqueles que não se reinventarem estarão fadados à iminência do desuso.

Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD.

 

 

 

Advogado no núcleo de direito empresarial do escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados associados, pós graduando em direito processual civil com enfoque prático profissional, graduado pela Universidade de Fortaleza.

 

 

 

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Enfim, intituições funcionam e põem fim ao “passaporte do barulho” em Fortaleza

Horas antes da prisão, Vorcaro enviou mensagem a Moraes, que respondeu no modo visualização única

Vorcaro teve prisão decretada em 2020, mas instituições falharam e a porta se abriu para os crimes em série

Apostas bilionárias e suspeitas antecipam ataque dos EUA ao Irã

Café da Serra de Baturité recebe selo nacional de Indicação de Procedência

Freio de arrumação no governismo do Ceará: ambições e a difícil engenharia da chapa de 2026

MP dos datacenters caduca e ameaça planos no Ceará, incluindo planos do projeto de R$ 200 bi no Pecém

Camilo, a missão, o ruído e o desconforto de Elmano

TikTok e Omnia contestam laudo do MPF sobre Datacenter de R$ 200 no Pecém

Do jeito que vai, eleição presidencial vai ser decidida pelo eleitor “nem-nem”

A política de segurança, a lógica do crime e os gigolôs da violência

PPP do Esgoto no Ceará: R$ 7 bilhões para universalizar saneamento em 127 cidades

MAIS LIDAS DO DIA

Obituário Ariosto Holanda, arquiteto do futuro: o engenheiro que fez da ciência uma política de Estado