Equipe Focus
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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu vínculo empregatício entre advogada associada e escritório, onde atuava formalmente como sócia da firma advocatícia. No caso, a profissional trabalhava inicialmente de modo informal e depois passou a ocupar o quadro societário. A ação de reclamação trabalhista foi ajuizada após a demissão da advogada em 2014. Para os ministros do TST, essa condição na sociedade foi para fraudar a legislação trabalhista.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), por entender que há a presunção no serviço prestado pela profissional liberal em razão das exigências de isenção técnica e independência inerentes à profissão, conforme determina o Estatuto da Advocacia. A regra na advocacia, segundo o TRT2, é a autonomia, e não a subordinação. Para os desembargadores do Tribunal trabalhista paulista, a regra é de autonomia e não de subordinação.
Em recurso para o TST, a advogada alegou que cumpria todas as exigências de um vínculo empregatício e que não tinha autonomia para decidir questões sobre a sociedade advocatícia. Para o relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, “todos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício foram devidamente preenchidos”. Segundo Delgado, a advogada era submetida a exigente controle das atividades atribuídas a ela e teve de pedir permissão para tirar licença de uma semana para tratar de assuntos pessoais. Ao fim, o ministro destacou que o fato de a profissional exercer trabalho intelectual não inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego por ausência de subordinação.
*Com informações TST- Processo: RR-1000889-83.2016.5.02.0069







