A imunidade do livro digital, por Schubert de Farias Machado

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Schubert de Farias Machado é
Advogado e Diretor do Instituto Cearense de Estudos Tributários – ICET.

No dia 14 deste mês de abril, o STF aprovou a Súmula Vinculante 57, que trata da imunidade tributária de e-books, com o seguinte teor: “A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias”.

O que nos chama atenção não é o sentido da decisão, a nosso ver acertado, mas o tempo que esse importante tema restou indefinido. Os livros e jornais há muito são protegidos com a imunidade a impostos. Quando surgiram, os então novos e revolucionários e‑books foram tratados pelo fisco como mais uma oportunidade para tributar, mesmo alcançando a divulgação do conhecimento até então imune. As editoras, ainda tímidas diante da nova tecnologia, hesitaram em mudar suas plataformas diante dos enormes custos com a tributação dos meios digitais, quando comparados aos livros de papel. Ao mesmo tempo, perceberam que o mundo estava mudando, e o papel cada vez mais cederia espaço para os bits. Algumas foram absorvidas por empresas transnacionais, outras simplesmente fecharam.

O fisco costuma não atentar para as razões extrafiscais da política tributária. A ânsia por mais recursos, alimentada pelas exigências decorrentes do gasto desmedido com o custo do Estado, funciona como antolhos nas pessoas que dirigem e atuam nas repartições fazendárias, impedindo a visão mais ampla de que o livro eletrônico nada mais é que um livro imune e forçando enxergar apenas a estreita via do aumento da arrecadação. Ao defender que as imunidades tributárias são meros favores e precisam ser restringidos ou mesmo suprimidos, o fisco segue a marcha com olhar curto e postura autoritária.

A história ensina que os limites ao poder de tributar são absolutamente necessários quando se pretende proteger as liberdades, pois a tributação é instrumento vigoroso para controlar ou mesmo eliminar opositores. As hipóteses de imunidade consagradas na Constituição foram idealizadas para proteger a federação e as liberdades de culto, convicção política, organização sindical, educação e manifestação do pensar. Sendo assim, devemos interpretar tais preceitos procurando a sua máxima efetividade, sem as limitações que costumam ser colocadas em relação às regras legais incentivas.

Ainda em 1998 os professores Hugo Machado e Hugo Machado Segundo publicaram artigo no qual demonstram com clareza e segurança que a imunidade do livro abrange sim o livro eletrônico, então chamado de CD-ROM[1]. Nas discussões que enriqueceram o simpósio na época promovido pela IOB[2], Fugimi Yamashita mostrou grande preocupação com o tema e convidou o professor Hugo Machado a coordenar livro compilando textos de diversos autores analisando essa matéria. O trabalho reuniu grandes estudiosos do Direito Tributário e mostrou que a larga maioria defendia a imunidade do e-book. Em 2003 foi publicada a 2ª edição, agora pela Atlas, trazendo os textos atualizados, que mantiveram a posição majoritária contra a incidência de impostos sobre o livro eletrônico[3]. Diversas outras manifestações doutrinárias e decisões de tribunais surgiram durante os muitos anos que se seguiram, quase todas indicando que os e-books são imunes. O fisco, todavia, continuou a cobrar os impostos e o STF permaneceu vacilante por cerca de duas décadas, algumas vezes afastando outras admitindo a incidência de impostos sobre o e-book.

Vinda depois de tanto tempo, a Súmula Vinculante 57 soa como o tropel da cavalaria que surge salvadora, mas encontra escombros. O largo período no qual o fisco manteve o cerco à cidadela dos livros eletrônicos muito contribuiu para o colapso do mercado editorial brasileiro.

Diante da crescente facilidade de acesso aos meios de comunicação virtual, permitindo inclusive a divulgação de idéias de forma gratuita, poderíamos ser levados a concluir que a proteção contra a incidência de impostos sobre livros, jornais e periódicos não mais seria necessária e não só a mencionada súmula, como o próprio dispositivo constitucional que interpreta seriam inúteis. Não esqueçamos, contudo, os negócios de comunicação estáveis, sustentados pela remuneração de assinaturas ou publicidade, que são imprescindíveis como fontes de informação confiável e continuam a reclamar essa proteção.

Não podemos ficar a mercê da possibilidade de o fisco impor uma tributação repressiva invocando alguma exceção à aplicação da mencionada súmula e com isso censurar as novas formas dos livros, jornais e periódicos, oriundas da criatividade dos empreendedores digitais e distintas dos e-books. É muito importante, portanto, defender a larga abrangência da Súmula Vinculante 57, a alcançar qualquer forma de comunicação digital a qual se possa dar o conteúdo dos livros, jornais e periódicos. Permanece a luta pela livre manifestação do pensar.

[1] Hugo de Brito Machado e Hugo de Brito Machado Segundo, 7º Simpósio Nacional IOB de Direito Tributário – Grandes temas tributários da atualidade, Imunidade tributária do livro eletrônico, IOB : SP, 1998.

[2] IOB – Informações Objetivas, editora de livros e manuais técnicos de Direito Tributário e de Contabilidade, adquirida pela Thompson em 2000.

[3] Imunidade Tributária do Livro Eletrônico, 2ª ed., SP : Atlas, 2003.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

Atlas/Focus: dobradinha Cid-Luizianne soma 59,6% dos votos válidos para o Senado

Atlas/Focus: Elmano 49,9% x Ciro 49,6% dos votos válidos; Ceará chega à urna separado por um fio

Focus/Atlas: Aprovação de Elmano vira a favor; Avaliação do governo melhora, mas continua dividida

Atlas/Focus: Cid e Luizianne nas duas primeiras posições no Senado; dupla abre vantagem sobre Wagner e Alcides

Atlas/Focus: Elmano avança entre os mais velhos e nas faixas de maior renda; Ciro concentra vantagem entre jovens

Atlas/Focus a seis dias da eleição: Elmano 49% x Ciro 47,6%

Coligação de Ciro Gomes tenta barrar pesquisa Atlas/Focus, mas TRE rejeita e impede censura

Atlasintel: A polícia e a confiança que ainda resiste

Atlas/Focus: Lula mantém vantagem larga no Ceará, mas avanço de Flávio reduz distância

Atlas + Focus: Cid lidera consolidado, Luizianne encosta e Wagner mantém disputa aberta entre os três primeiros

Focus/Atlas: O placar muda com Elmano 48,5% x Ciro 48% e disputa entra na reta final em claro empate técnico

Entenda a super sexta-feira: três pesquisas e três fotografias em uma disputa que continua aberta

MAIS LIDAS DO DIA

Ceará elege 22 deputados federais para a próxima legislatura

Alece terá renovação de 56,5% a partir de 2027; PSB e PT formam maioria

Mercado imobiliário de Fortaleza supera R$ 5 bilhões em vendas até agosto

Dr. Acilon é o deputado federal mais votado da história de Eusébio

Augusto Cury diz que não vai declarar apoio no 2º turno e que não pretende continuar na política

Ciro Gomes mantém marca histórica: votação de 2006 para Federal equivaleria a quase 894 mil votos hoje

Grupo Marquise avança 99 posições no Valor 1000 e chega ao 2º lugar em Construção e Engenharia

A demonização da oposição; Por Paulo Elpídio de Menezes Neto

Em Fortaleza, a sucessão de 2028 começa agora; Por Ricardo Alcântara