Por Frederico Cortez
A expressão “Inteligência Artificial” já entrou de vez no vocabulário do nosso dia a dia, independentemente de qual nicho de mercado a ser aplicada. Essa tecnologia que utiliza o método de aprendizado de máquina, em inglês conhecido como machine learning, avança a passos largos enquanto o seu enquadramento legal infelizmente ainda rasteja como um jabuti aqui no Brasil. O mercado da IA deve movimentar em nosso País cerca de US$ 16 bi até 2030, segundo estudo publicado pela consultoria alemã Statista.
Mas atenção aqui, para isso que isso se torne uma realidade, a segurança jurídica brasileira terá seu papel crucial para a concretização de todo esse volume de negócios em nosso quintal.
A largada já foi dada em relação à regulamentação do marco da IA brasileira, com a aprovação pelo Senado Federal do marco legal da IA em dezembro do ano passado. Agora, a bola da vez está com a Câmara dos Deputados e que deverá seguir um verdadeiro périplo até a sua leitura e aprovação pelos senhores e senhoras legisladores. Ah, vale lembrar que se tiver alguma alteração, o PL 2338/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSD*/MG), fará o retorno para o Senado e aí que sofrerá mais um retardo na sua aprovação final.
Cediço que, a atual moldura do PL da IA brasileira não é a desejada pelo mercado e nem pelos nossos governantes (estadual e municipal), porém não deixa de ser um avanço, pois assim teremos um farol e que o Poder Judiciário irá ancorar sua posição diante de litígios futuros que versem sobre essa nova tecnologia. Um dos pilares da legislação em construção elege logo em seu primeiro artigo a “governança responsável de sistemas de inteligência artificial”, como um dos seus pilares.
Todavia, essa mesma coluna legal em estado de pavimentação legal é vigiada por outras regulamentações em razão da sua natureza alcançada, tais como: Código de Defesa do Consumidor, Lei Geral de Proteção de Dados, Política Nacional de Meio Ambiente, Lei dos Direitos Autorais e Lei da Propriedade Industrial.
Como toda regra geral, aqui não pode ser omitida as exceções da aplicação do marco legal da IA brasileira, dentre elas, o PL destaca: I- o uso por pessoa natural para fim exclusivamente particular e não econômico; II – sistema de IA desenvolvido e utilizado única e exclusivamente para fins de defesa nacional; III – utilizado em atividades de investigação, pesquisa, testagem e desenvolvimento de sistemas, aplicações ou modelos de IA antes de serem colocados em circulação no mercado ou colocados em serviço, sendo observadas para as referidas atividades a legislação aplicável; IV- utilizado em serviços que se limitem ao provimento de infraestrutura de armazenamento e transporte de dados empregados em sistemas de IA.
O projeto de regulação brasileira de IA tem ponto bastante positivo ao meu entendimento, no que pese à criação do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) que terá a missão de regulamentar regimes simplificados, envolvendo flexibilização de obrigações regulatórias dispostas nesta lei em formação.
Assim, temos um horizonte maior de desenvolvimento nos padrões e formatos abertos e livres, com exceção daqueles considerados de alto risco; II – incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional do País; e III – projetos de interesse público, os que atendam as prioridades das políticas industrial e de ciência, tecnologia e inovação e os que visem à solução dos problemas brasileiros.
Outra boa notícia diz respeito à economia de livre mercado, com respeito à iniciativa privada e concorrência leal.
Um dos temores do uso da IA reside no fato do seu alto potencial de promover lesão à direitos individuais ou coletivos. Para este ponto, o PL da IA no Brasil criou em sua grade legislativa uma seção especial denominada “Dos Direitos da Pessoa ou Grupo Afetado por Sistema de IA de Alto Risco”. Neste espaço aqui, a pessoa com o seu direito ameaçado ou afetado poderá exercer o seu direito de contestar, de solicitar revisões das decisões, recomendações ou previsões de sistema de IA.
No mais, a depender do objeto de impugnação o interessado, essa fase de revisão das decisões será chancelada por um humano. Contudo, tal medida (leia-se: supervisão humana) não será uma exigência legal, caso seja comprovada a sua impossibilidade de implementação ou caso se demonstre a sua desnecessidade, onde o agente de sistema de IA de alto risco adotará medidas alternativas e eficazes.
O projeto do marco regulatório da IA brasileira crua a figura do “Agente de IA”, que terá dentre várias atribuições a capacidade de avaliar o grau de risco do sistema antes mesmo da sua introdução e circulação no mercado, tudo baseado com que disciplina a nova legislação a ser aprovada pelo Congresso Nacional. A vantagem desse trabalho preventivo rende pontos positivos para o negócio, sendo considerado como uma “medida de boa prática”, que terá tratamento diferenciado em suas demandas de avaliação de conformidade.
Ainda na trilha da desconfiança da IA, o que julgo ser natural e aceitável, o PL classifica expressamente como “risco excessivo” o desenvolvimento, implementação e uso de sistemas de IA com o propósito de interferir no comportamento da pessoa natural ou de grupos com potencial de causar danos; explorar qualquer tipo de vulnerabilidade da pessoa natural ou de grupos com o objetivo ou o efeito de induzir o seu comportamento de maneira que cause danos à saúde, à segurança ou outros a direitos fundamentais próprios ou de terceiros; avaliar traços de personalidade as características ou o comportamento passado, criminal ou não, de pessoas singulares ou grupos, para avaliação de risco de cometimento de crimes, de infrações ou de reincidência; possibilitar a produção ou disseminação ou facilitar a criação de material que caracterize ou represente abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes.
No campo do uso de sistema de IA pelo poder público, merece uma lupa quanto a sua não aplicação para fins de avaliar, classificar ou ranquear as pessoas naturais, com base no seu comportamento social ou em atributos da sua personalidade, por meio de pontuação universal, para o acesso a bens e serviços e políticas públicas, de forma ilegítima ou desproporcional.
Dentro da utilização da IA por órgãos públicos em sistema de identificação biométrica à distância (leitura facial) em tempo real e local público, somente poderá ser aplicada a tecnologia mediante autorização judicial prévia e motivada na fase de instrução de inquérito ou processo criminal e quando houver ainda, fortes indícios de autoria ou participação da pessoa em infração penal. Aqui, avalio como certo um grande embate a ser travado com o sistema de IA já em uso por identificação facial em vias públicas.
Enfim, a discussão acerca do PL da IA brasileira não se encerrando por aqui e que em breve tratarei de outras análises. Fato é que o Brasil não pode ficar claudicante e vacilante, devendo avançar em velocidade quântica a sua definição para o marco legal da Inteligência Artificial. Somente com segurança jurídica, todo o investimento esperado irá acontecer e não ficar tão somente em previsões.
Até breve, com mais IA brasileira!