
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a manutenção do CNPJ ativo de uma filial não é suficiente para garantir a estabilidade provisória de um empregado que integrava a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) de uma unidade que teve suas atividades encerradas.
O colegiado rejeitou a ação rescisória apresentada por um ex-empregado da Harsco Metals Ltda., que buscava anular decisão definitiva que havia negado seu pedido de reintegração ao emprego com base na estabilidade prevista para membros da Cipa.
Estabilidade dos membros da Cipa
O trabalhador atuava como auxiliar de operações em uma unidade da empresa localizada em Piracicaba (SP), prestando serviços para a ArcelorMittal Brasil. Ele foi dispensado em fevereiro de 2021 após o encerramento do contrato de prestação de serviços entre as empresas e alegou ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 165 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empresa sustentou que a dispensa ocorreu por motivo econômico, em razão do fechamento do local onde os serviços eram prestados. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região acolheram esse argumento, aplicando a Súmula 339 do TST, segundo a qual a estabilidade dos membros da Cipa existe para garantir o exercício de suas funções e deixa de existir quando o estabelecimento é encerrado.
CNPJ ativo não comprova funcionamento
Na tentativa de reverter a decisão, o ex-empregado apresentou ação rescisória com um contrato social obtido posteriormente, indicando que a filial de Piracicaba permanecia com CNPJ ativo.
A empresa explicou que a inscrição continuava ativa apenas porque ainda havia empregados vinculados à unidade em razão de afastamentos previdenciários, situação que impedia a baixa do cadastro junto à Receita Federal.
Entendimento do TST
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, reconheceu que o documento apresentado poderia ser considerado prova nova. No entanto, ressaltou que a existência de um CNPJ ativo, por si só, não demonstra que a unidade continuava em operação.
Segundo o ministro, a jurisprudência consolidada do TST estabelece que o encerramento do contrato de prestação de serviços e a consequente extinção da Cipa no local equivalem ao fechamento do estabelecimento, afastando o direito à estabilidade provisória.
Com esse entendimento, a SDI-2 manteve a decisão que negou o pedido do trabalhador. A decisão foi unânime.







