COVID-19: insegurança jurídica na relação de trabalho, por Ronaldo Solano

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Ronaldo Solano Feitosa é juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Professor universitário, endo pós-graduação em direito constitucional do trabalho e direito processual penal. Mestrando em direito e gestão de conflitos. atualmente é presidente Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região (AMATRA7).

Por Ronaldo Solano Feitosa
Post convidado

Nos últimos dias, foram editadas várias Medidas Provisórias para o enfrentamento da pandemia do Coronavírus, boa parte delas de extrema importância para a manutenção dos empregos e da renda dos empregados, a exemplo da adoção de teletrabalho, da antecipação de férias individuais, da concessão de férias coletivas, do aproveitamento e a antecipação de feriados, do banco de horas, do diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da concessão do benefício emergencial por parte da União.

Lado outro, a possibilidade de suspensão contratual e redução de jornada de trabalho e de salário por simples acordo individual entre empregador e empregado tem gerado grande celeuma na seara jurídica. Mister se faz, portanto, fazer uma breve retrospectiva dos fatos, para melhor compreendermos a dimensão do problema da insegurança jurídica trazida por tais normas, especialmente no ponto em que colocam em plano secundário a negociação coletiva.

Em 22.03.2020, foi editada a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, sendo que em seu art.18 permitia que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores pudessem suspender os contratos de trabalho dos seus empregados, por até quatro meses, sem o pagamento da respectiva remuneração.

De tão estapafúrdio que era o dispositivo e diante da indignação não apenas da comunidade jurídica trabalhista, como de toda a sociedade, sobretudo dos empregados e empregadores, tal dispositivo teve vida curta e, no mesmo dia da publicação da referida Medida Provisória, o Presidente da República anunciou, via twitter que faria a sua revogação.

Assim, no dia 23.03.2020, foi editada a Medida Provisória nº 928, que revogou expressamente o art. 18, da Medida Provisória nº 927. Contudo, ainda permanece em vigor todo o restante do texto da MP 927, inclusive o seu art. 2º que dispõe que durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais.

Em relação à Medida Provisória nº 927, há várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade (por exemplo as ADI 6348, 6349, 6352 e 6354), todas com pedido de liminar negado pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, suscitando a inconstitucionalidade da mencionada norma, sobretudo no que toca à possibilidade de preponderância de acordo individual entre patrões e empregados sobre instrumentos normativos, legais e negociais.

Já em 01.04.2020 foi editada a Medida Provisória nº 936, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Consta da MP nº 936, entre outras coisas, a previsão de que o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, esta por até sessenta dias, por meio de apenas acordo individual escrito entre empregador e empregado, ou seja, sem a participação do Sindicato da categoria profissional.

No dia seguinte à edição da Medida Provisória nº 936, o partido político REDE ingressou com uma Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 6363) junto ao Supremo Tribunal Federal, tendo o relator, Ministro Ricardo Lewandowski, proferido decisão liminar no dia 06.04.2020, no sentido de que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes”.

A partir dessa decisão liminar prolatada nos autos da ADI 6363, houve – e continua havendo – grande dissenso na seara juslaboral e no meio empresarial. De um lado, aqueles que entendem que a decisão está na contramão do momento em que o País atravessa em razão da pandemia do Covid-19, contribuindo para o aumento das demissões dos empregados, na medida em que impõe a validade do acordo individual à chancela sindical, o que geraria insegurança jurídica, diante dos termos da Medida Provisória, que não exige tal requisito. Por outro lado, há aqueles mais garantistas que entendem que a decisão liminar está correta e que nada mais fez do que dar à MP uma interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto, já que o texto constitucional estabelece a irredutibilidade salarial como direito social fundamental dos trabalhadores, salvo negociação coletiva.

A Advocacia-Geral da União da União opôs Embargos de Declaração em face da decisão liminar, tendo o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, proferido decisão em 13.04.2020, rejeitando os embargos, mas fazendo os seguintes esclarecimentos: “que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP 936/2020, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de 10 dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, agora reduzidos pela metade pelo art. 17, III, daquele ato presidencial”. Ressalvou, contudo, “a possibilidade de adesão, por parte do empregado, à convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes”.

Diante da necessidade de se ter uma definição o mais rápido possível em relação a temas tão sensíveis neste momento, tanto a ADI 6363, que versa sobre a Medida Provisória nº 936, quanto às demais ADI’s ajuizadas em razão da Medida Provisória nª927, foram pautadas para o próximo dia 16 de abril, ocasião em que haverá uma decisão colegiada do Pleno do Supremo Tribunal Federal, momento a partir do qual teremos uma definição da constitucionalidade ou não das Medidas Provisórias anteriormente referidas.

Até lá, contudo, continuaremos com a insegurança jurídica, apesar dos esclarecimentos prestados pelo ministro Relator da ADI 6363, no julgamento dos Embargos de Declaração anteriormente mencionados, em relação ao alcance de sua decisão liminar.

Ressalte-se que a grande cizânia no meio juslaboralista decorre do fato de tais Medidas Provisórias, especialmente a nº 936, estabelecer que a redução de salário ou a suspensão dos contratos de trabalho poderão ser feitas apenas por meio de acordo individual, em relação aos empregados que percebem até três salários mínimos (R$3.135,00) e aos empregados que percebem acima de R$12.202,00 e possuem curso superior, os chamados hipersuficientes, além daqueles empregados que fiquem entre as duas faixas salariais anteriormente mencionadas (maior que R$3.135,00 e menor do que R$12.202,00) e cuja redução da jornada de trabalho e de salário seja de apenas 25%.

Vale dizer, nos termos do art. 12, parágrafo único, da MP 936, somente se exige negociação coletiva – convenção coletiva ou acordo coletivo – quando se tratar de empregados que estejam na faixa salarial maior que R$3.135,00 e menor do que R$12.202,00 e cuja redução da jornada de trabalho e de salário seja superior a 25%, sendo que nas demais situações basta o acordo individual escrito entre empregador e empregado.

O problema é que os dispositivos das Medidas Provisórias nº 927 e 936 que dispõem sobre a possibilidade de suspensão contratual e de redução salarial por meio de acordo individual de trabalho entram em rota de colisão com a Constituição Federal de 1988, malgrado respeitáveis vozes dissonantes desse entendimento. É que a nossa Carta Magna preconiza explicitamente, em seu art. 7º, VI, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Por sua vez, o art. 8º, VI, deixa assentado que “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”.

Como se vê, o texto constitucional é absolutamente claro e inequívoco quanto à necessidade de negociação coletiva para que haja a redução salarial, de modo que a suspensão de contrato ou redução de jornada e de salário, por meio de mero acordo individual, são flagrantemente inconstitucionais. Contudo, não obstante a nossa opinião pessoal sobre as inconstitucionalidades anteriormente mencionadas, é preciso reafirmar que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição por vontade do próprio Texto Magno, e só a ele cabe a palavra final no que diz respeito a questões que versem sobre a inconstitucionalidade das normas.

Logo, até que sobrevenha decisão plenária do Pretório Excelso, prevista para o dia 16.04.2020, continuaremos na insegurança jurídica, especialmente empregadores e empregados que pactuaram ou desejam pactuar suspensão de contrato ou redução de jornada de trabalho e de salário, por meio de acordo individual. Assim, é prudente que as empresas que desejam negociar redução salarial de seus empregados procurem o Sindicato representante da categoria dos empregados, para poderem fazer a negociação coletiva, sob pena de, em futuro breve, terem enormes problemas com o ajuizamento de ações trabalhistas por parte dos empregados que vierem a ter seus salários reduzidos por meio de acordo individual de trabalho.

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