
O empregado que usa o próprio carro para trabalhar deve receber, além do valores para combustível e manutenção, uma quantia específica relativa à depreciação do veículo. Este é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Em sentença, a 3ª Turma condenou uma empresa a pagar R$ 400,00 mensais pelo desgaste do carro.
O desembargador relator, Milton Vasques Thibau de Almeida, usou como base legal para sentença o artigo 2º da CLT, que proíbe a transferência dos custos da atividade econômica para o trabalhador.
“Considerando que a empresa não fornecia transporte ao empregado para a realização dos serviços, o reclamante não tinha outra opção senão a de adquirir um automóvel para executar suas atividades e, portanto, é responsabilidade do empregador custear as despesas que ele tinha com o veículo, mesmo aquelas inerentes à propriedade do bem, diante do princípio da alteridade”, concluiu o julgador.







