
Em período de férias, a prática de overbooking é um fantasma que assombra milhares de passageiros de empresas aéreas. No Acre, o juiz Marcos Thadeu, da 2ª Vara Especial Civel do Rio Branco, condenou uma empresa área a pagar R$ 18 mil em indenização a uma família que teve a viagem adiada pela pratica do overbooking.
A família foi obrigada a embarcar no dia seguinte ao planejado porque a companhia vendeu um número maior de passagens do que o total de assentos que havia no avião.
Segundo o Juiz, por estar clara a relação de consumo, se aplica ao caso o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), segundo o qual o fornecedor deve reparar o consumidor por danos decorrentes da prestação do serviço.
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