
Processo de execução fiscal de Crédito de Dívida Ativa gerada após o falecimento do executado não pode ser redirecionada contra herdeiros. Este é entendimento que tem sido seguido pela 2ª Vara de Execução Fiscal de Fortaleza e aplicado no processo 0406733-13.2016.8.06.0001, movida pela Procuradoria Geral do Município contra uma senhora que herdara o imóvel do pai, já falecido. A defesa foi feita pelo escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados.
A PGM deu entrada no processo de execução fiscal em 17 de dezembro de 2016, cobrando a dívida do IPTU de um imóvel no valor de R$ 4.071,03. O processo tinha como executado o proprietário do imóvel, que havia falecido em julho de 2009. Na impossibilidade de prosseguimento, a PGM tentou incluir no polo passivo da ação a herdeira do imóvel e requereu a inscrição da dívida na escritura do imóvel
O advogado Frederico Cortez, da Cortez&Gonçalves Advogados Associados, arguiu que a transferência de titularidade feria o entendimento jurisprudencial do STJ, sintetizado na Súmula 392, que veda a modificação do sujeito passivo na execução. Cortez pediu a aplicação do artigo 485, do NCPC, que afirma que em caso de falecimento da parte, desde que seja intransferível a ação, o juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito. A tese foi aceita e o processo foi extinto.







